Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VARIG S.A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE
INTERESSADO: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010470-57.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota Promissória]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória, na qual restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis da parte executada. Em razão da ausência de bens passíveis de constrição, o feito foi suspenso na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Decido. Nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual permanece suspensa a prescrição intercorrente. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. No caso concreto, o prazo de suspensão encerrou-se em 31/01/2023, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Tratando-se de execução fundada em nota promissória, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), em consonância com o art. 206-A do Código Civil. Assim, transcorrido integralmente o prazo prescricional em 31/01/2026, sem qualquer manifestação útil da parte exequente ou localização de bens aptos à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante das disposições legais aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina