Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOANA ALVES ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito processual civil. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial. Exigência de documentos com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. Possibilidade de exigência em caso de indícios de litigância predatória. Apresentação parcial dos documentos. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. Hipossuficiência da parte consumidora. Inversão do ônus da prova. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de despacho que determinava a emenda à petição inicial com a juntada de documentos. A ação buscava a declaração de nulidade de contrato bancário e a reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi medida adequada diante da ausência de juntada de todos os documentos exigidos pelo juízo de origem; (ii) definir a obrigatoriedade ou não do prévio requerimento administrativo para propositura de ação judicial; (iii) examinar a suficiência dos documentos apresentados pela parte autora; (iv) aferir a aplicação das normas de proteção ao consumidor, notadamente quanto ao ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito se deu por ausência de emenda à inicial, exigida com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de supostos indícios de litigância predatória. 4. A autora juntou procuração com poderes específicos e comprovante de residência em nome de terceiro, com vínculo comprovado, tendo apenas deixado de apresentar o comprovante de requerimento administrativo. 5. Não se mostra exigível o requerimento administrativo prévio para ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual, conforme entendimento jurisprudencial e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 6. O processo deve seguir seu curso regular, dada a suficiência da documentação apresentada e a aplicação do princípio da boa-fé processual. 7. A inversão do ônus da prova é aplicável nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução da ação. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos adicionais quando presentes indícios de litigância predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Recomendação CNJ nº 159/2024." "2. Não se exige prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de nulidade contratual." "3. Em ações fundadas no CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada." "4. A extinção prematura do feito, diante de emenda parcial da petição inicial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença." I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800031-77.2025.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800031-77.2025.8.18.0084) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem. Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “ Considerando que a presente ação se assemelha a inúmeras outras distribuídas nesse juízo versando sobre o mesmo tema (discussão sobre contratos bancários) com petições iniciais apresentando informações genéricas, com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; que nas ações assim identificadas as petições iniciais são instruídas, em sua grande maioria, com procurações com inserção manual de informações; com notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir sem o cumprimento de requisitos legais; que as ações são distribuídas majoritariamente de forma fragmentada e com concentração de grande volume de demandas de uma mesma parte sob o patrocínio de um(a) mesmo(a) advogado(a), que, salvo raríssimas exceções, não patrocina ações sobre temas outros na Comarca, por determinar, por se alinharem o conjunto das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos a itens do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; em cumprimento ao art. 320 do Código de Processo Civil e aos itens 2, 10 e 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, completar a petição inicial, instruindo-a: a) com (a.1) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser apresentada;(a.2) notificação extrajudicial, acompanhada de (a.3) documento que comprove o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com (a.4) procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, não servindo, para tanto, o documento juntado pela parte autora por não cumprir os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024; b) com documentos emitidos pelo requerido demonstrando a realização dos descontos objeto da controvérsia judicial em todo o período reclamado, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320); c) com documento em nome do autor comprovando residência atual em município integrante da Comarca de Barro Duro-PI, o que se determina ante a vedação legal do ajuizamento de ação em juízo aleatório (CPC, art. 63, § 5º) e por estar o documento apresentado para fins de comprovação de residência do autor em nome de pessoa que não faz parte da relação jurídica. Completada a petição inicial com a juntada no prazo assinado de todos os documentos venham os autos conclusos para a designação de audiência preliminar para a oitiva da parte autora, audiência esta a ser realizada, ainda que tramite o processo eventualmente segundo as regras do juízo 100% digital, de forma exclusivamente presencial na sede do juízo (item 17 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), o que se determina a fim de possibilitar a análise do interesse processual do autor para o regular processamento do feito nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. ”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante juntou procuração pública com poderes específicos para cada ação e comprovante de residência em nome de seu filho SILVESTRE LAURENTINO DA SILVA, comprovado por meio de documento pessoal, deixando apenas de juntar comprovante de requerimento administrativo. No que toca à necessidade de realização do cadastro da reclamação administrativa, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. A discussão acerca da existência de contrato válido nos casos de empréstimo consignado deve ser enfrentada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente quanto à inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, uma vez alegada a inexistência de contratação por parte do consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação do respectivo contrato assinado ou devidamente formalizado.
Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator