Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA FRANCISCA ROSA DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811340-68.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a sentença de Id. 92695166. A embargante sustenta que a referida decisão padece de omissão, uma vez que, embora tenha constituído o título executivo judicial em relação às dívidas discriminadas na inicial, deixou de incluir as faturas vencidas e vincendas no decorrer da demanda. Alega que tal inclusão possui amparo legal no art. 323 do Código de Processo Civil e visa garantir a economia processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, visto que tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. O art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. No caso dos autos, a relação jurídica versa sobre fornecimento de energia elétrica, cujos débitos possuem natureza periódica e sucessiva. A sentença embargada limitou-se ao valor histórico apresentado na exordial R$ 14.121,04 (quatorze mil cento e vinte e um reais e quatro centavos), não se manifestando sobre as faturas que se venceram no curso do processo até o cumprimento da obrigação. A omissão configura-se, portanto, pela não aplicação da regra de inclusão das parcelas vincendas, o que é necessário para evitar a propositura de novas demandas sobre o mesmo vínculo contratual, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de Id. 92695166, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, compreendendo: a) O valor principal de R$ 14.121,04 (quatorze mil cento e vinte e um reais e quatro centavos), relativo ao período de julho/2010 a abril/2018; b) As faturas de energia elétrica que se venceram e as que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento (mora ex re)." Mantenho os demais termos da sentença quanto aos honorários e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. ÉDIOSN ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina