Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
REU: JAKELINE MONTAGNA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800436-89.2018.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de pedido de parcelamento de custas processuais formulado por CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (ID 98021681). A parte autora requer o benefício com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, alegando comprometimento patrimonial em razão da inadimplência de diversos devedores. O pedido foi apresentado após a extinção do feito sem resolução de mérito, que homologou a desistência da ação e condenou a autora ao pagamento das custas (ID 93490546). Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados (ID 96098370). As guias de recolhimento emitidas totalizam os valores devidos a título de custas finais (ID 93659708 e ID 100418594). O art. 98, § 6º, do CPC faculta ao juiz conceder o parcelamento de despesas processuais. Contudo, tal benefício não é automático e depende da demonstração efetiva da necessidade financeira da parte. No caso de pessoa jurídica, a concessão de benefícios relacionados à gratuidade ou ao parcelamento de custas exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí reforça que a simples alegação de crise de liquidez ou a juntada de documentos que não evidenciem a real situação contábil da empresa são insuficientes para o deferimento do pleito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DCTF INATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Cobrança Abusiva de Aluguéis e Condomínio c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas, com autorização de redução em 50% e parcelamento em até 12 vezes. A agravante sustenta que se encontra inativa e que a DCTF sem débitos comprovaria a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de declaração de inatividade e de DCTF sem débitos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos da pessoa jurídica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A concessão do benefício à pessoa jurídica constitui medida excepcional e depende de prova robusta da incapacidade financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 5. O Juízo de origem oportunizou à agravante a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), mas a parte limitou-se a juntar declaração de inatividade e DCTF sem débitos, deixando de apresentar documentação contábil idônea, como balanços ou demonstrações de resultado. 6. A DCTF inativa atesta apenas a ausência de débitos tributários federais no período declarado, não sendo apta, por si só, a demonstrar inexistência de patrimônio, ativos ou disponibilidade financeira. 7. A manutenção da situação cadastral ativa perante a Receita Federal reforça a necessidade de prova concreta da incapacidade econômica, ônus que incumbia à agravante e não foi satisfeito. 8. A simples alegação de insolvência, desacompanhada de elementos contábeis que evidenciem passivo superior ao ativo ou ausência de fluxo de caixa, não comprova hipossuficiência. 9. O indeferimento encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC, sendo legítima a exigência de comprovação adequada quando houver dúvida fundada acerca da capacidade financeira da parte. 10. A decisão agravada observa o princípio do acesso à justiça ao autorizar a redução das custas em 50% e o parcelamento em até 12 vezes, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC. 11. A alegação de conexão com outra ação não integra o objeto do agravo, restrito à análise da gratuidade da justiça, devendo ser apreciada pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas. 2. A DCTF inativa, isoladamente, não comprova insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte deixa de apresentar documentação contábil idônea após determinação judicial, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0757939-45.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026) No caso em exame, a autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de comprometimento patrimonial, sem juntar qualquer documento contábil idôneo, como balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, fluxo de caixa ou extratos bancários atualizados. A ausência de prova documental robusta inviabiliza o deferimento do pedido, sob pena de se conceder benefício fiscal a empresa que não demonstra, de forma cabal, sua incapacidade de cumprir com as obrigações processuais. As diretrizes do Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI) e os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI estabelecem que o parcelamento de custas é medida excepcional, condicionada à comprovação rigorosa da situação financeira da parte, requisito não atendido nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora (ID 98021681). DETERMINO o pagamento integral das custas finais (guias de ID 93659708 e ID 100418594) no prazo de 10 (dez) dias. ADVIRTA-SE a parte autora que o não pagamento no prazo acarretará a inscrição do débito em dívida ativa estadual e a inclusão no SERASAJUD, nos termos do ato ordinatório de ID 93659733. INTIME-SE a parte autora para cumprimento. PROCEDA-SE conforme dispõe o Manual de Custas Processuais do FERMOJUPI, nos termos dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Certifique-se nos autos o pagamento ou sua não realização. Tendo sido recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Não realizado o pagamento, remetam-se os documentos necessários ao FERMOJUPI para as providências cabíveis e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 23 de julho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus