Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
EXECUTADO: TALITA PAZ COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814403-28.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em face de TALITA PAZ COSTA, visando a satisfação de crédito fundado em contrato de compra e venda. No curso do processo, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 2.224,88. A executada manifestou-se requerendo o desbloqueio da verba, alegando impenhorabilidade por se tratar de benefício previdenciário (Auxílio Doença). O Juízo determinou que a executada adequasse sua defesa, protocolando Embargos à Execução em autos apartados, sob pena de rejeição. Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu sem que a executada promovesse a referida adequação. Em nova manifestação (ID 85929185), a exequente pugnou pelo levantamento do valor bloqueado e pela penhora de um veículo de propriedade da executada, localizado em diligência extrajudicial: um VW/SAVEIRO 1.6 CS, Placa OEB6366, Renavam 478388330. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição dos Embargos e da Penhora de Valores A executada foi devidamente intimada para regularizar o ajuizamento dos Embargos à Execução em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. Diante da inércia da parte (trânsito in albis), opera-se a preclusão, o que autoriza o prosseguimento da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade do montante de R$ 2.224,88, embora a executada tenha arguido se tratar de verba de natureza alimentar, não houve a comprovação documental específica de que o saldo bloqueado no Banco do Brasil em fevereiro de 2025 corresponde integralmente e estritamente ao benefício de Auxílio Doença, especialmente após a oportunidade concedida para instrução adequada em autos próprios. Assim, deve ser mantida a constrição para satisfação parcial do débito. 2.2. Da Penhora do Veículo A exequente comprovou a propriedade de veículo automotor em nome da executada através de consulta ao sistema (ID 85929598). O art. 845, § 1º, do CPC, permite que a penhora de veículos automotores seja realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste sua existência. Considerando que as tentativas anteriores de bloqueio financeiro não satisfizeram o total da dívida (valor da causa de R$ 23.418,52), a medida de penhora do veículo mostra-se adequada e necessária para o prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 REJEITO liminarmente as petições de IDs 71398169 e 71404239, em razão da inadequação da via eleita e do descumprimento da determinação de ajuizamento em autos apartados. 3.2 DEFIRO a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, referente ao valor bloqueado de R$ 2.224,88, a ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID 85929185 (Martins e Silva Sociedade Individual de Advocacia). 3.3 DEFIRO a penhora por termo nos autos do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, Placa OEB6366, Renavam 478388330, conforme autorizado pelo art. 845, § 1º, do CPC. 3.4 DETERMINO a inclusão imediata de restrição de transferência (RENAJUD) sobre o referido veículo. 3.5 DETERMINO a expedição de mandado de avaliação e depósito do bem. Nomeio a exequente como depositária, caso o bem seja removido e não haja depositário judicial disponível. INTIME-SE a executada acerca da penhora e do prazo para impugnação, querendo. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina