Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples e em dobro conforme o período dos descontos, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteou a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. A parte autora requereu a restituição integral em dobro dos descontos indevidos, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, é válido; e (ii) estabelecer a extensão da restituição dos valores descontados indevidamente e o valor adequado da indenização por danos morais decorrente da contratação inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato atribuído à parte autora não observa os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, pois não contém assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, circunstância que impede a perfectibilização do negócio jurídico. 4. A ausência das formalidades legais em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade da avença, nos termos das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A nulidade contratual impõe a restituição dos valores indevidamente descontados e enseja a reparação por danos morais decorrentes da cobrança indevida realizada em benefício previdenciário. 6. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 7. Em razão da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após essa data devem ser restituídos em dobro. 8. A correção monetária da repetição do indébito incide pelo IPCA a partir de cada desembolso, com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 10. Para evitar enriquecimento sem causa, deve ser compensado do montante condenatório o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A nulidade do contrato de empréstimo consignado autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. Os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, em observância à modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 5. A indenização por danos morais decorrente de contratação bancária inválida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a fixação no patamar de R$ 2.000,00 conforme as circunstâncias do caso concreto. 6.O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa. ” ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, exclusivamente para majorar o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800688-35.2023.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO PAN S.A. e FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇAO SILVA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800688-35.2023.8.18.0069). Na sentença (ID. 31857792), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de n.º 331249429-1); b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.” Nas razões recursais (ID. 31857804), o 1ª apelante (BANCO PAN S.A) requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, sustentando a validade da contratação e a inexistência de responsabilidade civil. Alternativamente, pleiteou a exclusão ou redução das condenações por danos morais e materiais, a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais apenas a partir do arbitramento, a restituição simples dos valores descontados e a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões (ID. 31857810), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de prova da contratação e do efetivo repasse dos valores pela instituição financeira. Requereu a manutenção da nulidade contratual e da inversão do ônus da prova, bem como a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. Ao final, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, o afastamento da compensação de valores e a condenação da apelante por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 31857809), a 2ª apelante (FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA) pleiteou a reforma parcial da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à majoração da indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios em percentual majorado. Nas contrarrazões (ID. 31857814), a instituição financeira apelada requereu o não conhecimento ou o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Subsidiariamente, postulou a compensação dos valores disponibilizados à autora, a aplicação do entendimento do STJ quanto à repetição em dobro do indébito e a condenação da parte apelante ao pagamento das custas, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário (ID. 31857784) firmado entre as partes, sem a observância dos requisitos legais, quais sejam: assinatura a rogo e subscrição por 2 (duas) testemunhas, não se revestindo, portanto, das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” - grifou-se. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 30 e 37 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 31857778 – Pág. 02). No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, a reforma parcial da sentença recorrida mostra-se necessária, exclusivamente para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como definir os índices aplicáveis à condenação. Registre-se, a fim de evitar enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 31857787). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, exclusivamente para majorar o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator