Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
REU: T M A MELO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000180-37.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – representada pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de T M A MELO – ME, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa. Conforme se extrai dos autos, em 03/09/2020 foi proferida decisão (ID 11420067) na qual se consignou ter transcorrido 1 (um) ano sem localização de bens passíveis de constrição capazes de solver o débito exequendo, razão pela qual foi determinado o arquivamento provisório do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de aferição da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo quinquenal, a exequente foi intimada para manifestação, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 88559850. É o relatório. Decido. A execução fiscal submete-se ao regime especial da Lei nº 6.830/80, a qual disciplina expressamente a hipótese de inexistência de bens penhoráveis e os efeitos do arquivamento provisório do feito. Nos termos do art. 40, caput, da LEF, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso; e, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento, na forma do art. 40, § 2º. Além disso, o § 4º do art. 40 autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda Pública, quando consumado o lapso prescricional. No caso concreto, já houve pronunciamento judicial anterior reconhecendo a ocorrência do marco de 1 (um) ano sem localização de bens e determinando, em 03/09/2020 (ID 11420067), o arquivamento provisório pelo prazo de 5 anos, justamente para aguardar o atingimento da prescrição intercorrente. Ou seja, o processo foi encaminhado ao rito legal destinado a evitar a perpetuação da cobrança judicial quando inexistem meios úteis de satisfação do crédito, preservando-se, ao mesmo tempo, a possibilidade de impulsionamento do feito pela exequente caso localizados bens ou meios efetivos de constrição dentro do prazo. Ocorre que, decorrido o prazo quinquenal indicado na decisão e não havendo notícia de causa interruptiva/suspensiva superveniente apta a afastar a marcha prescricional, a exequente foi regularmente intimada para se manifestar e, mesmo assim, permaneceu inerte (certidão ID 88559850). Em execuções fiscais, a inércia do exequente após o período de arquivamento provisório e o decurso do lapso prescricional reforçam a conclusão de que não houve diligência útil ou fato processual idôneo a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, permitindo o reconhecimento da extinção do crédito executado na via judicial. Assim, estando configurado o decurso do prazo prescricional intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 487, II, do CPC (reconhecimento de prescrição) e, ainda, com a regra de extinção da execução pela prescrição prevista no art. 924, V, do CPC.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pela UNIÃO – FAZENDA PÚBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de T M A MELO – ME, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, e art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, porquanto na hipótese, incide o artigo 26 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. PIRIPIRI-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri