Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCINEIDE MARIA TEIXEIRA, JANIELSON DE SOUSA NASCIMENTO, ANTONIO SILVESTRE CARDOSO VASCONCELOS FILHO, JOHN FRANK VELOSO, ARINALDO RODRIGUES LIMA, LUCIMAR DA CONCEICAO VELOSO Advogado do(a)
APELANTE: MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A
APELADO: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS E INDENIZAÇÃO POR PRÁTICAS ABUSIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucineide Maria Teixeira e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual c/c devolução de valores investidos e indenização por práticas abusivas ajuizada em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e outros, sob fundamento no art. 485, III e VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora em indicar endereços atualizados dos réus não localizados, apesar de intimações regulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação integral dos requerimentos da parte autora, notadamente a expedição de ofício à 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante da não localização dos réus e da inércia dos autores quanto ao cumprimento das diligências ordenadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual. O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando, apesar de reiteradas tentativas, não se efetiva a citação e a parte autora permanece inerte às determinações judiciais. A intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos de abandono processual, não sendo necessária na hipótese de ausência de pressuposto processual. O juízo de origem apreciou requerimentos relevantes, como a expedição de ofício à 7ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, tendo os autores permanecido silentes mesmo após resposta oficial e intimações reiteradas, inclusive de forma pessoal. Não se verifica violação ao devido processo legal ou aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, pois a extinção decorreu da inércia da parte autora. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova ação, desde que suprida a irregularidade processual verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. A intimação pessoal da parte é dispensável na hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa. A inércia da parte autora em cumprir diligências necessárias à citação, mesmo após intimações regulares, legitima a extinção do processo sem ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II; 485, III, IV e VI; 85, § 1º e § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7077621-30.2021.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2023. TJ-DF, Apelação Cível nº 0701070-76.2018.8.07.0012, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 28.02.2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-10.2020.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineide Maria Teixeira, Janielson de Sousa Nascimento, Antônio Silvestre Cardoso Vasconcelos Filho, John Frank Veloso, Arinaldo Rodrigues Lima e Lucimar da Conceição Veloso, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Investidos e Indenização por Práticas Abusivas, movida em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda., Roberta da Silva Rossi, Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. e S.A. Capital Brazil S/A A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora, que não cumpriu as diligências necessárias à indicação de endereços atualizados dos réus não localizados, mesmo após intimação regular. Condenou ainda os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade da justiça RECURSO: os apelantes sustentam em síntese que: i) não houve análise integral dos requerimentos formulados na petição de id nº 33686896, especialmente quanto à expedição de ofício à 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS para obtenção da íntegra da ação penal em trâmite contra os réus, inclusive com a identificação de outras pessoas envolvidas no suposto esquema fraudulento, pedido de desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de bens; ii) a decisão de primeiro grau considerou apenas parte do pedido, limitando-se à solicitação de endereços, deixando de apreciar outros requerimentos relevantes à instrução do feito; iii) não é razoável a extinção do processo sem que o Judiciário esgote as medidas possíveis para localização das rés, sobretudo diante do caráter público e notório da fraude investigada; iv) alternativamente, requerem a determinação de citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, uma vez que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo analise integralmente os pedidos formulados na petição de id nº 33686896, inclusive expedição de ofício à Justiça Federal; ou, subsidiariamente, seja determinado o prosseguimento do feito mediante a citação por edital das rés. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. MÉRITO O presente recurso diz respeito à possibilidade da extinção sem resolução de mérito após diversas tentativas infrutíferas de citação dos réus, seguidas da inércia da parte autora em promover as diligências determinadas pelo juízo. Pois bem. Como se sabe, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apreciando os autos, temos que a ação foi proposta em fevereiro/2020, havendo tentativa de citação do réu com várias diligências negativas, dentre elas as certificadas nos Id’s 25923871, 25923867, 14671985, 14672262, 14672576, 14950924, 14951125 e 16803340. Foi, inclusive, deferido pedido de expedição de ofício à 7ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS, solicitando informações acerca do endereço das pessoas jurídicas requeridas e de seus representantes legais porventura existentes nos autos da Ação Penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS. Intimada sobre o resultado do expediente, a parte apelante foi intimada, por duas vezes, sendo uma delas, de forma pessoal, no despacho de Id. núm. 25923892, não tendo respondido a nenhum dos chamados efetuados pelo juízo, que, em seguida, extinguiu o feito por ausência de interesse processual. Evidencia-se que não há ofensa ao devido processo legal, pois este foi observado, concedendo-se várias oportunidades para a promoção da citação do réu, tendo por fim o autor não atendido ao último comando judicial. Ademais, a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual. Com isso, se a relação litigiosa não é instaurada, é lícito ao magistrado conduzir o processo para admoestar o autor ou exequente sobre o desinteresse no seu prosseguimento, como ocorreu no caso, portanto, não se faz razoável manter um processo que não se consegue dar andamento. Vê-se, então, que a presente extinção não se confunde com a extinção do processo por abandono processual, sendo que somente neste último caso que se exige a intimação pessoal da parte. Não é relevante, aliás, o fato de o juízo de origem supostamente não ter apreciado todos os requerimentos formulados pelos autores, tendo em vista que foi expedido ofício à 7ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS, solicitando informações, o qual foi respondido pela referida unidade. Intimada, porém, para manifestação, a parte recorrente manteve-se silente por várias vezes, mesmo instada pessoalmente a se manifestar no processo. Tal situação, em verdade, foi o que motivou a extinção do processo. Nesse sentido: Apelação cível. Ação monitória. Ausência de pressuposto processual. Intimação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensada. Recurso desprovido. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7077621-30.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/09/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70776213020218220001, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS INSERIDOS NO ART. 798, INC. I, ALÍNEA ?B?, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 2. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O caso em tela é de inatividade da parte frente à determinação judicial, seja para atendê-la, seja para enfrentá-la, não cabendo ao apelante invocar equívoco no julgamento da demanda, tampouco a inobservância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, que não se prestam a corrigir o descumprimento às regras processuais positivadas, bem como a sanar condutas descuradas das partes no que tange ao impulso do feito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010707620188070012 DF 0701070-76.2018.8.07.0012, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, por fim, que é possível à parte ajuizar nova ação, com novo endereço do devedor ou com comportamento processual que lhe permita um resultado útil. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator