Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMARO DA SILVA PEREIRA
REU: M.B.INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800274-78.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por SAMARO DA SILVA PEREIRA, em face de M. B. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao terreno adquirido, até que a requerida cumpra a cláusula contratual relativa à urbanização do loteamento, com o fornecimento de água, energia elétrica e pavimentação. Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao terreno adquirido, até que a requerida cumpra a cláusula contratual relativa à urbanização do loteamento. O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso concreto, não restou comprovada a probabilidade do direito invocado, uma vez que o autor não juntou aos autos documentos que demonstrem a existência de cobrança atual e efetiva das parcelas que afirma indevidas, tampouco comprovou que tais cobranças estejam lhe causando prejuízo iminente, visto que somente juntou aos autos o contrato realizado com a parte ré (ID 70769745) e imagens do loteamento (ID 70769767). A mera alegação de que a requerida voltou a cobrar valores não é suficiente, sendo necessária a demonstração mínima da verossimilhança, o que não se verifica nesta fase inicial. Ademais, a controvérsia acerca do cumprimento das obrigações contratuais por parte da requerida demanda maior dilação probatória, com a análise de documentos e eventual oitiva de testemunhas, sendo inviável o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Dessa forma, não demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC. A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio, nos termos do art. 3º, § 3º, e do art. 139, V, CPC Em sendo assim, cite-se a parte requerida (com antecedência mínima de 15 dias) para, em atenção ao Princípio da Conciabilidade, comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação a ser realizada pelo CEJUSC atuante nesta comarca de Pedro II, devendo designar a audiência de acordo com sua pauta de agendamento, bem como o meio pelo qual será realizada. Após a sua designação, ficam as partes cientificadas que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º, Art. 695 do Novo CPC). Restando infrutífera a conciliação, advirta-se aos requeridos que estes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência, para apresentar contestação. Considerando-se ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto no 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cite-se/intime-se o autor e réu, para comparecer à audiência de conciliação acima referida, oportunidade em que será feita a tentativa de composição amigável do litígio. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta comarca para designar e realizar a audiência de conciliação/mediação entre as partes, com as advertências acima. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II