Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ITAMAR DE BARROS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806474-36.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação revisional na qual o requerente pretende rever os critérios de reajustes das prestações que se obrigou em contrato de financiamento de veículo junto ao requerido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. DO VALOR DA CAUSA Na hipótese, verifico que parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.851,36, afastando-se das diretrizes traçadas pelos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado. Assim, no caso em tela, o valor da causa será igual à importância total tida como indevida, subtraída do valor total incontroverso postada em discussão pela autora, de acordo com a planilha calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada. 3. DA EMENDA DA INICIAL Considerando que o comando do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, exige como requisito para a propositura das ações revisionais a especificação mínima da pretensão da parte autora, consistente na indicação expressa das cláusulas contratuais impugnadas, bem como a quantificação do valor da parcela incontroversa, sob pena de inépcia da inicial, e tendo em vista que na hipótese em debate a parte demandante não apresentou o contrato que pretende revisar, não apresentou a planilha de cálculos, não depositou os referidos valores incontroversos observando-se os cálculos contidos nessa planilha, nem apresentou documentos legíveis (procuração), razão pela qual, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2025 e 2024 (anos-calendário 2024 e 2023) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça; b) apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; e especificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a título de juros remuneratórios; c) Juntar cópia e/ou contrato do negócio firmado com o suplicado; d) apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; e especificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a título de juros remuneratórios; e) corrigir o valor da causa, constando como valor da causa o montante correspondente ao proveito econômico almejado (art. 292, II, do CPC). 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Analiso o pleito de antecipação de tutela de manutenção do autor na posse no veículo objeto do contrato e retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). Especificamente em relação às ações revisionais, além das exigências do comando normativo supracitado, o §3º do art. 330 do mesmo diploma estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor (Súmula 380), fazendo-se necessário, para tal, em sede de decisões antecipatórias ou cautelares, a presença dos seguintes elementos: (i) contestação, total ou parcial, do débito, (ii) plausibilidade jurídica do direito invocado estribada em jurisprudência desta Corte ou do STF e (iii) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea (STJ AgRg no REsp 657-237/RS, julgado em 22/02/2011). Na hipótese em debate, a probabilidade do direito da parte autora não restou demonstrada, a considerar que não comprovou o depósito da parte incontroversa do débito e nem prestou caução idônea, não atendendo, dessa forma, ao 3º elemento contido no entendimento firmado pelo STJ. Tal situação também revela descumprimento ao comando normativo do §3º do art. 330 do CPC, que acentua que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, providência que independe de comando judicial e que se revela, em verdade, pressuposto para o próprio deferimento da medida liminar pleiteada, de maneira que não se vislumbra a probabilidade do direito do autor exigida no art. 300 do mesmo diploma. Observo, ainda, que aparte autora não juntou o contrato do negócio firmado com o suplicado, nem a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento. Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300 e 330, §3º, do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase. Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito autoral, em especial pela ausência de depósito das parcelas no valor incontroverso. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina