Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
08/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 23:14
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 23:14
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMõES, 27 de fevereiro de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 20:28
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que tome ciência acerca da expedição dos alvarás. SIMõES, 13 de fevereiro de 2026. IURY ALVES LEAL Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que tome ciência e, querendo, manifeste-se acerca da petição da ré informando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. SIMõES, 13 de fevereiro de 2026. IURY ALVES LEAL Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMõES, 27 de fevereiro de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 20:28
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que tome ciência acerca da expedição dos alvarás. SIMõES, 13 de fevereiro de 2026. IURY ALVES LEAL Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que tome ciência e, querendo, manifeste-se acerca da petição da ré informando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias. SIMõES, 13 de fevereiro de 2026. IURY ALVES LEAL Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILENE EVA DE OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 33354070, no valor de R$ 278,94 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento proferida com análise das preliminares arguidas em contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo CDC com descontos diretos na conta corrente do tomador. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta corrente, cabe ao fornecedor provar a legitimidade dos descontos, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Caso não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual. A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao negócio jurídico que possua por objeto empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o requisito “forma” exige que a avença seja pactuada de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nessa esteira, o não atendimento das cautelas previstas para a forma do contrato de prestação de serviço firmado por analfabeto assim como exige o art. 595 do Código Civil, atenta contra o direito básico do consumidor à informação, tutelado pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Assim é que apenas se reconhece que ao consumidor idoso analfabeto foi dada possibilidade de compreensão adequada do conteúdo do contrato firmado quando lhe é oportunizado a assistência de pessoa de sua confiança, a qual é presumidamente aquela que assina o instrumento contratual a seu rogo e quando a leitura e explicação dos termos avençados é ratificada por duas testemunhas. Deve, pois, o instrumento representativo do contrato discutido possuir a aposição da digital do contratante, acompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, anexando-se a documentação que identifique todos os envolvidos na consecução do contrato. Registra-se que especificamente sobre a oferta de crédito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor exigência qualificada, impondo ainda o dever de informação segundo as características dos consumidores e do crédito ofertado. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; No caso dos autos, o instrumento do contrato juntado no ID 66540603 não preenche as formalidades legais, descumprindo a exigência do artigo 595 do CC e não lhe tendo garantido o direito à informação na medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, o requerido trouxe aos autos comprovantes de disponibilização dos valores supostamente contratados (ID 43951914), no valor de R$ 10.401,67 (dez mil quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), creditado na conta bancária da parte autora em 26/09/2017. Assim, é certo que a parte autora usufruiu dos valores em questão, devendo restituí-los, conforme se detalhará adiante. Nesse contexto, é de se concluir que a operação de crédito questionada deriva de fraude, ausente participação do requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Consigne-se que somente serão restituídas em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos, excluídos aqueles anteriores ao prazo prescricional quinquenal. Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do banco requerido afrontou os princípios da boa-fé e da transparência, incorrendo em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Dito isto, verifica-se que os descontos ocorreram no importe de R$ 278,94 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) por mês, por período relevante, contudo, sem representar grande impacto na vida financeira da autora. Forte nestas razões, apura-se razoável o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora. A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil, in verbis: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos a serem auferidos pela parte autora em razão da presente ação, com o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que a instituição financeira depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 33354070; b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 10.401,67 (dez mil quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação (quando lhe era possível realizar o deposito judicial do valor), por meio compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILENE EVA DE OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 33354070, no valor de R$ 278,94 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Decisão de saneamento proferida com análise das preliminares arguidas em contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo CDC com descontos diretos na conta corrente do tomador. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta corrente, cabe ao fornecedor provar a legitimidade dos descontos, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Caso não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual. A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao negócio jurídico que possua por objeto empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o requisito “forma” exige que a avença seja pactuada de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nessa esteira, o não atendimento das cautelas previstas para a forma do contrato de prestação de serviço firmado por analfabeto assim como exige o art. 595 do Código Civil, atenta contra o direito básico do consumidor à informação, tutelado pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Assim é que apenas se reconhece que ao consumidor idoso analfabeto foi dada possibilidade de compreensão adequada do conteúdo do contrato firmado quando lhe é oportunizado a assistência de pessoa de sua confiança, a qual é presumidamente aquela que assina o instrumento contratual a seu rogo e quando a leitura e explicação dos termos avençados é ratificada por duas testemunhas. Deve, pois, o instrumento representativo do contrato discutido possuir a aposição da digital do contratante, acompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, anexando-se a documentação que identifique todos os envolvidos na consecução do contrato. Registra-se que especificamente sobre a oferta de crédito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor exigência qualificada, impondo ainda o dever de informação segundo as características dos consumidores e do crédito ofertado. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; No caso dos autos, o instrumento do contrato juntado no ID 66540603 não preenche as formalidades legais, descumprindo a exigência do artigo 595 do CC e não lhe tendo garantido o direito à informação na medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, o requerido trouxe aos autos comprovantes de disponibilização dos valores supostamente contratados (ID 43951914), no valor de R$ 10.401,67 (dez mil quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), creditado na conta bancária da parte autora em 26/09/2017. Assim, é certo que a parte autora usufruiu dos valores em questão, devendo restituí-los, conforme se detalhará adiante. Nesse contexto, é de se concluir que a operação de crédito questionada deriva de fraude, ausente participação do requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Consigne-se que somente serão restituídas em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos, excluídos aqueles anteriores ao prazo prescricional quinquenal. Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do banco requerido afrontou os princípios da boa-fé e da transparência, incorrendo em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Dito isto, verifica-se que os descontos ocorreram no importe de R$ 278,94 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) por mês, por período relevante, contudo, sem representar grande impacto na vida financeira da autora. Forte nestas razões, apura-se razoável o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora. A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil, in verbis: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos a serem auferidos pela parte autora em razão da presente ação, com o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que a instituição financeira depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 33354070; b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 10.401,67 (dez mil quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação (quando lhe era possível realizar o deposito judicial do valor), por meio compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 20:18
Procedência
06/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:16
Publicação
24/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARILENE EVA DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800801-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré aos IDs 66540602 e 66540603. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões