Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICAN CLUB RESIDENCE Nome: AMERICAN CLUB RESIDENCE Endereço: Rua Ferroviária s/n, s/n, CONDOMINIO AMERICAN CLUB RESIDENCE, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64088-991
EXECUTADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP Nome: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Rua Tersandro Paz, 2496, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64001-380 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802666-73.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação de id 91445077, em que a parte exequente requer a dilação do prazo para 20 (vinte) dias, com intuito de analisar os cálculos realizados pela Contadoria deste e. TJPI. Em análise aos autos, verifico que o ato ordinatório de id 90813604 intimou a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar dos cálculos realizados pela Contadoria do e. TJPI no id 90399737. Registre-se que o prazo de 05 (cinco) dias se trata de um prazo impróprio. Destaque-se o seguinte dispositivo legal: “Art. 218, §3º, do CPC - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” Evidencia que a dilação de prazo superior ao que é determinado pelo ordenamento jurídico compromete a celeridade da demanda. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento constante no id 91445077, com base no princípio da celeridade entabulado no art. 2º, da Lei 9.099. Os documentos que amparam a execução são válidos e ostentam os atributos que lhes garantem a exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC, conferindo presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. Cite-se a parte executada para pagar o débito de R$ 5.440,94 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção de medida de constrição judicial, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Decorrido prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias), para requerer o que entender de direito. DETERMINO que o presente documento sirva, ao mesmo tempo, como decisão e como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no §2º do art. 212, do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito