Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADELAIDE DE CARVALHO SANTANA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804934-57.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais proposta por ADELAIDE DE CARVALHO SANTANA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambas qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que solicitou em 2005 a alteração da rede elétrica de sua unidade consumidora (nº 0129045-2) para trifásica. Aduz que, embora as faturas tenham sido cobradas com base nessa modalidade tarifária, a instalação física permaneceu bifásica, o que teria ocasionado prejuízos materiais e morais. Requer a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O pedido de gratuidade foi indeferido, sendo deferido o parcelamento das custas em dez prestações, conforme decisão de ID 62533610. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, nos termos do ID 68098451. A parte ré apresentou contestação conforme ID 69148598, defendendo a regularidade da prestação do serviço. Sustentou que a rede é trifásica, conforme vistorias realizadas, e impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a pretensão de repetição de indébito. Houve réplica (ID 72228976). Em decisão de ID 81974428, determinou-se a comprovação do recolhimento das parcelas remanescentes das custas processuais, sob pena de extinção. A parte autora atendeu ao comando, acostando os comprovantes de pagamento conforme ID 83456695 e seguintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Verificou-se que a parte autora promoveu a quitação integral das custas processuais parceladas, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 83456695 a 83456706), atendendo à determinação judicial e preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco se vislumbram nulidades a serem sanadas de ofício ou vícios processuais pendentes. Declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza física da instalação elétrica disponibilizada pela concessionária à unidade consumidora da autora no período objeto da lide; o ônus da prova caberá à parte ré, consoante exposto a seguir; b) A existência de divergência entre a modalidade tarifária cobrada e o serviço efetivamente disponibilizado; o ônus da prova caberá à parte ré, consoante exposto a seguir; c) A ocorrência de danos materiais nos equipamentos da autora decorrentes da suposta inadequação da rede; o ônus da prova não será invertido, ou seja, incumbe à parte autora a carga probatória; d) A existência e a extensão dos danos morais pleiteados; o ônus da prova não será invertido, ou seja, incumbe à parte autora a carga probatória; Quanto às questões de direito, a lide será solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, nas Resoluções Normativas da ANEEL, bem como nas normas de responsabilidade civil previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Verifico a hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária de serviço público, detentora do conhecimento técnico e dos registros operacionais da rede de distribuição. Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade técnica da instalação elétrica fornecida e a correspondência com o faturamento emitido, em harmonia com o disposto no item 2.2. 2.4. DOS MEIOS DE PROVA Quanto à dilação probatória, entende-se que a matéria fática pode ser apreciada por meio do acervo documental já acostado e de eventuais novos documentos que as partes pretendam exibir, respeitados os momentos processuais adequados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DECLARO saneado o processo; 3.2. DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da fundamentação. 3.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem se pretendem a produção de outras provas, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; 3.4. Em caso de requerimento de prova documental suplementar, deverá a parte ré, em igual prazo, carrear aos autos o histórico técnico integral da unidade consumidora nº 0129045-2 relativo ao período discutido, bem como registros de vistorias anteriores a 2022, se houver. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba