Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS PARAISO VERDE LTDA
REU: HORTIFRUTI SANTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800247-33.2026.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE HORTIGRANJEIROS PARAISO VERDE LTDA em face da sentença de ID 92428825, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 700, §4º, e 290 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que houve recolhimento suficiente das custas processuais e cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para desconstituição da sentença extintiva. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão ou contradição apta a justificar a reforma da sentença. Conforme consignado na decisão embargada, a parte autora foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 90231322, para promover a correção do valor da causa e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito. Verifica-se dos autos que houve apenas o recolhimento da Guia nº 75C 0AC 1904874, no valor de R$ 3.971,03, devidamente vinculada ao presente processo, conforme certidão de ID 90356739. Todavia, após a determinação de emenda, a complementação das custas não foi regularmente comprovada. O pagamento no valor de R$ 4.100,12, juntado sob ID 90687061, embora destinado ao FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – FERMOJUPI, não possui vinculação formal ao processo em epígrafe, inexistindo comprovação de que referido recolhimento corresponda às custas complementares determinadas nestes autos. A mera destinação do valor ao FERMOJUPI não é suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação processual, especialmente porque o recolhimento das custas judiciais exige regular emissão e vinculação da guia ao feito específico, de modo a permitir a correta identificação, compensação e controle contábil do pagamento. As certidões emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça constantes dos IDs 92000356, 92954874 e 92954975 atestam expressamente que as guias complementares vinculadas ao processo permaneciam com situação “VENCIDA” e valor liquidado igual a R$ 0,00. Além disso, a parte autora tampouco promoveu formalmente a correção do valor da causa, conforme expressamente determinado no despacho de emenda. Assim, não há vício na sentença embargada, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 92428825. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa. BOM JESUS-PI, 8 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus