Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP Nome: AGRESTE PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Siqueira Campos, 1295, - de 945 a 1599 - lado ímpar, Prado, MACEIÓ - AL - CEP: 57010-001
EXECUTADO: VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO Nome: VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 770, APTO 1000, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64014-058 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800603-14.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, que visa cobrar o valor de comissão referente as notas promissórias de id 88788814 e id 88788815. Em análise às cláusulas 09 das notas promissórias de id 88788814 e id 88788815 consta a seguinte disposição: “Fica expressamente convencionado que na eventual necessidade de o (s) VENDEDOR (ES) ter (em) que se socorrer de meios judiciais, a totalidade do débito do (s) COMPRADOR (ES) será acrescida de juros legais de 1% (hum porcento) ao mês, atualização monetária de acordo com a variação mensal do INPC- IBGE plena até a efetiva liquidação do débito, multa de 2% (dois porcento) sobre o total do débito atualizado e honorários advocatícios na base de 20% (vinte porcento sobre o valor do débito atualizado, até a data do efetivo pagamento, além de custas e encargos processuais eventualmente incidentes.” A inclusão de cláusula de honorários advocatícios em nota promissória é, em regra, inadmissível, pois a nota promissória é um título de crédito regido pelos princípios da literalidade e abstração, devendo conter apenas o valor principal, juros e correção, não se admitindo a inclusão de verbas incertas como honorários contratuais. Registre-se que não há disposição legal admitindo a inclusão de honorários advocatícios no Decreto nº 2.044/1908 (Lei da Letra de Câmbio e Nota Promissória), complementado pela Lei Uniforme de Genebra e nem admitido no art. 55, da Lei 9.099. Nesse contexto, entendo que é nula a cláusula 09, em razão da nulidade do negócio jurídico quando não reveste a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, IV, do CC.
Ante o exposto, DECLARO a nulidade das cláusulas 09 das notas promissórias de id 88788814 e id 88788815, CITE-SE a parte executada para pagar o débito de R$ 14.140,32 (quatorze mil cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), valor este que foi retirado os honorários, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção de medida de constrição judicial, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Decorrido prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias), para requerer o que entender de direito. DETERMINO que o presente documento sirva, ao mesmo tempo, como decisão e como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no §2º do art. 212, do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito