Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3
EXECUTADO: RODRIGO COSTA E SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801339-58.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, visando ao pagamento de taxas condominiais ordinárias em aberto, com vencimentos compreendidos entre 02/2023 a 06/2023, totalizando o valor de R$ 1.205,00 (mil, duzentos e cinco reais). A executada, devidamente citada para realização voluntário do pagamento, manteve-se inerte. Em última atualização, a parte requerente executa vencimento compreendidos entre 06/2023 a 02/2024, 08/2024 a 09/2024, totalizando um valor de R$ 3.221,90 (três mil, duzentos e vinte e um reais e noventa centavos). Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Diante do exposto, o débito em execução neste processo deve se restringir às cotas condominiais vencidas à época da citação, conforme cálculos apresentados no (ID 43391008). Outro ponto a ser levantado, é que já houve liberação via alvará (ID 78244852), no montante de R$ 994,52 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Intime-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, restringir às cotas condominiais vencidas à época do ajuizamento, faça as deduções referentes aos valores já transferidos, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina