Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se PESSOALMENTE o exequente via Oficial de Justiça para anexar aos autos seus dados bancários, para fins de confecção do respectivo alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se PESSOALMENTE o exequente via Oficial de Justiça para anexar aos autos seus dados bancários, para fins de confecção do respectivo alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:54
Mero expediente
27/04/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se novamente o exequente para anexe aos autos dados bancários aptos para confecção do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:04
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se novamente o exequente para anexe aos autos dados bancários aptos para confecção do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5
EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, visando ao pagamento de taxas condominiais ordinárias em aberto, com vencimentos compreendidos entre 04/2022 a 06/2022, totalizando o valor de R$ 458,45 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). A executada, devidamente citada para realização voluntário do pagamento, manteve-se inerte. Em última atualização, a parte requerente executa vencimento compreendidos entre 09/2022 a 05/2025, totalizando um valor de R$ 6.846,15 (seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Diante do exposto, o débito em execução neste processo deve se restringir às cotas condominiais vencidas à época da citação, conforme cálculos apresentados no (ID 31474761). Outro ponto, verifica-se que houve em primeiro bloqueio (ID 40120069) do montante integral da dívida originária, assim DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Anexo a este expediente comprovante de transferência SISBAJUD. Quanto aos valores bloqueados (IDs 80727815, 80727818, 80727821 e 80727823), determino o desbloqueio visto a satisfação da dívida. Intime-se o exequente para anexe aos autos, dados bancários aptos para confecção do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Satisfeita a diligência, proceda a secretaria expedição do referido alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:09
Erro ou Recusa na Comunicação
26/03/2026, 16:06
Mero expediente
26/03/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 11:58
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Publicação
14/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5
EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, visando ao pagamento de taxas condominiais ordinárias em aberto, com vencimentos compreendidos entre 04/2022 a 06/2022, totalizando o valor de R$ 458,45 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). A executada, devidamente citada para realização voluntário do pagamento, manteve-se inerte. Em última atualização, a parte requerente executa vencimento compreendidos entre 09/2022 a 05/2025, totalizando um valor de R$ 6.846,15 (seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos). Sem razão a exequente. Não é possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, aquelas que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. Com efeito, o processo de execução extrajudicial tem como pressuposto indispensável a existência de título executivo — no caso, o crédito decorrente de cotas condominiais documentalmente comprovado, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC —, o qual deve representar obrigação certa, líquida e exigível. É para o pagamento do débito constante desse título que o devedor é citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade características inerentes às prestações ainda vincendas — que podem ou não vir a ser devidas, a depender do pagamento oportuno —, é evidente que as cotas condominiais futuras não preenchem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, nenhum dos requisitos da obrigação representada no título executivo. Assim, não constando o valor das parcelas vincendas na petição inicial, tampouco tendo sido exigido seu pagamento por meio do mandado de citação/intimação, inviável admitir sua inclusão no montante devido. As prestações que se tornarem vencidas no curso do processo e não forem pagas devem ser objeto de nova demanda executiva, e não de aditamento à presente. Ademais, admitir a inclusão de parcelas vincendas no processo de execução em andamento representaria um contrassenso prático, com a eternização do feito, pois, a menos que todas as fases processuais se concluíssem dentro de um mesmo mês, sempre haveria nova cota vencida a ser agregada, repetindo-se indefinidamente os atos executivos. Outrossim, o modelo procedimental dos Juizados Especiais, pautado na celeridade e simplicidade, é incompatível com a perenização de processos e a reiteração de atos e providências em um mesmo feito.
Diante do exposto, o débito em execução neste processo deve se restringir às cotas condominiais vencidas à época da citação, conforme cálculos apresentados no (ID 31474761). Outro ponto, verifica-se que houve em primeiro bloqueio (ID 40120069) do montante integral da dívida originária, assim DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Anexo a este expediente comprovante de transferência SISBAJUD. Quanto aos valores bloqueados (IDs 80727815, 80727818, 80727821 e 80727823), determino o desbloqueio visto a satisfação da dívida. Intime-se o exequente para anexe aos autos, dados bancários aptos para confecção do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Satisfeita a diligência, proceda a secretaria expedição do referido alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Acerca da impugnação ao bloqueio/embargos à execução de id 83283652, manifeste-se o exequente em 24 (vinte e quatro) horas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 01:14
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2026, 21:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESERVA DO NORTE 5EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Acerca da impugnação ao bloqueio/embargos à execução de id 83283652, manifeste-se o exequente em 24 (vinte e quatro) horas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802076-95.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:13
Mero expediente
15/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:11
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:11
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:56
Emenda à Inicial
14/01/2025, 11:56
Decurso de Prazo
27/07/2024, 03:30
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:20
Mero expediente
09/07/2024, 06:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 21:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:24
Mero expediente
23/05/2024, 07:24
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:05
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:09
Outras Decisões
17/05/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:23
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
08/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:05
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
29/02/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:44
Audiência (Juiz(a); conciliação; cancelada)
28/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:37
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
06/12/2023, 11:51
Mero expediente
22/11/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 07:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 07:05
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 09:30
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
23/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 04:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))