Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALCIDINO JOSE DE SOUZA, CRISTINIANO SIMOES DE SOUZA SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000044-54.2005.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A em face de sentença proferida por este juízo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono na Execução ajuizada em desfavor de Alcidino José de Souza e Outros, ora Embargado. Afirma o Embargante que a sentença proferida padece de omissão e contradição quanto a dispositivo de lei que prevê a intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da configuração do abandono. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, recebo o presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. Sabe-se que o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Excepcionalmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). Em análise da sentença recorrida, verifico, portanto, que não subsiste qualquer dos vícios sanáveis por meio de aclaratórios. Veja-se. A Embargante defende, em suma que não houve sua intimação pessoal, antes de se reconhecer o abandono e que se manifestou nos autos quando intimada. Ora, percebe-se, portanto, que a pretensão da recorrente é defender error in procedendo, pois sob sua ótica, não houve qualquer abandono, quando todos os argumentos elencados já foram analisados suficientemente pela r. Sentença. Naquela oportunidade, estabeleceram-se as razões para o reconhecimento do abandono da causa, ao contrário do que aduz a recorrente, sendo intimada eletronicamente, que se equipara à intimação pessoal, por sua Procuradoria para manifestação. De tal maneira, não há omissão a ser sanada, menos ainda contradição, mas mera tentativa de anular a sentença pela via inadequada. Nesse panorama, a oposição destes embargos de declaração se dá sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal supra mencionado, mas sim, unicamente, a anulação do julgamento pela via imprópria para tanto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, conhece-se, todavia, dá-se improvimento aos Embargos Declaratórios, posto que inexistente ou vício apontado ou premissa equivocada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. AVELINO LOPES-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes