Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELIAS ALVES ROSAL - ME, LUCAS RIBEIRO FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL em face de ELIAS ALVES ROSAL - ME E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos. Sobreveio acordo entre as partes com o requerimento de homologação por sentença (ID 91100678). É o relatório, de modo sucinto. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se a presença das assinaturas dos procuradores do autor e da ré com poderes específicos para transigir (ID 5346805, ID 42305705 e ID 66330987). Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 91100678, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELIAS ALVES ROSAL - ME, LUCAS RIBEIRO FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL em face de ELIAS ALVES ROSAL - ME E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos. Sobreveio acordo entre as partes com o requerimento de homologação por sentença (ID 91100678). É o relatório, de modo sucinto. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se a presença das assinaturas dos procuradores do autor e da ré com poderes específicos para transigir (ID 5346805, ID 42305705 e ID 66330987). Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 91100678, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL em face de ELIAS ALVES ROSAL - ME E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos. Sobreveio acordo entre as partes com o requerimento de homologação por sentença (ID 91100678). É o relatório, de modo sucinto. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se a presença das assinaturas dos procuradores do autor e da ré com poderes específicos para transigir (ID 5346805, ID 42305705 e ID 66330987). Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 91100678, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
26/02/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL em face de ELIAS ALVES ROSAL - ME E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos. Sobreveio acordo entre as partes com o requerimento de homologação por sentença (ID 91100678). É o relatório, de modo sucinto. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se a presença das assinaturas dos procuradores do autor e da ré com poderes específicos para transigir (ID 5346805, ID 42305705 e ID 66330987). Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 91100678, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, considerando o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito resolvido por acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:24
Homologação de Transação
24/02/2026, 14:14
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:10
Publicação
14/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELIAS ALVES ROSAL - ME, LUCAS RIBEIRO FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o ID 76422349, em face da sentença proferida no ID 75895871, com o objetivo de sanar suposta contradição. Sustenta a embargante que a sentença seria contraditória, ao fundamento de que teria reconhecido a possibilidade de cumulação entre multa moratória e juros moratórios, por possuírem finalidades distintas. Houve manifestação do embargado, conforme petição de ID 76523740. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Da análise da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer contradição interna, tampouco omissão a ser sanada. O decisum enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando a matéria fática e jurídica deduzida na inicial. Na fundamentação da sentença, o magistrado, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a taxa de juros aplicada pela parte autora (INPC + 1% ao mês) mostrava-se excessiva, razão pela qual determinou sua limitação à taxa média de mercado, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, restou expressamente consignado que, para a apuração do valor devido, a multa moratória não deve integrar a base de cálculo dos juros, devendo tais parâmetros ser observados em sede de liquidação de sentença. Assim, não há falar em contradição, uma vez que a sentença não autorizou a cumulação indevida de encargos, mas, ao revés, delimitou de forma clara e coerente os critérios de incidência, afastando excessos e observando a jurisprudência dominante. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova, sendo necessária a interposição do recurso próprio, caso a parte entenda cabível a modificação do julgado. Dessa forma, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 75895871. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 7 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELIAS ALVES ROSAL - ME, LUCAS RIBEIRO FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o ID 76422349, em face da sentença proferida no ID 75895871, com o objetivo de sanar suposta contradição. Sustenta a embargante que a sentença seria contraditória, ao fundamento de que teria reconhecido a possibilidade de cumulação entre multa moratória e juros moratórios, por possuírem finalidades distintas. Houve manifestação do embargado, conforme petição de ID 76523740. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não assiste razão à embargante. Da análise da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer contradição interna, tampouco omissão a ser sanada. O decisum enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando a matéria fática e jurídica deduzida na inicial. Na fundamentação da sentença, o magistrado, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que a taxa de juros aplicada pela parte autora (INPC + 1% ao mês) mostrava-se excessiva, razão pela qual determinou sua limitação à taxa média de mercado, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, restou expressamente consignado que, para a apuração do valor devido, a multa moratória não deve integrar a base de cálculo dos juros, devendo tais parâmetros ser observados em sede de liquidação de sentença. Assim, não há falar em contradição, uma vez que a sentença não autorizou a cumulação indevida de encargos, mas, ao revés, delimitou de forma clara e coerente os critérios de incidência, afastando excessos e observando a jurisprudência dominante. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da prova, sendo necessária a interposição do recurso próprio, caso a parte entenda cabível a modificação do julgado. Dessa forma, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 75895871. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 7 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:49
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:23
Publicação
21/05/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ELIAS ALVES ROSAL - ME, LUCAS RIBEIRO FREITAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001202-49.2016.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIAS ALVES ROSAL - ME e LUCAS RIBEIRO FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme se verifica nos documentos de ID 5346805. Alega o autor, em síntese, que é credor da quantia de R$ 268.858,06 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), decorrente de contrato bancário, conforme detalhado na petição inicial (ID 5346804) e documentos anexos. No curso do processo, houve diversas tentativas de citação dos réus, conforme se depreende das certidões e mandados juntados aos autos (IDs 17330199, 18671269, 58888209 e 60093390), sendo que a citação do réu Lucas Ribeiro Freitas somente se concretizou em 17/06/2024 (ID 58888209). Devidamente citado, o réu Lucas Ribeiro Freitas apresentou Embargos Monitórios (ID 61197186), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e a iliquidez do título. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 67670420), refutando as alegações do réu e pugnando pela procedência da ação monitória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Inicialmente, cumpre analisar a questão da revelia do réu Elias Alves Rosal - ME. Conforme se depreende dos autos, o mandado de citação do referido réu foi devolvido com a informação de que ele havia se mudado (ID 60093390). Instado a se manifestar, o autor indicou novo endereço (ID 45304894), e o réu foi devidamente citado (ID 60093390). Contudo, o réu não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Assim, decreto a revelia do réu Elias Alves Rosal - ME, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II.B. DA PRESCRIÇÃO Passo a analisar a alegação de prescrição suscitada pelo réu Lucas Ribeiro Freitas. O réu alega que a dívida é oriunda do ano de 2012 a 2014, com inadimplemento em 16/02/2015, e que, como não houve citação válida, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. Contudo, razão não lhe assiste. Conforme se depreende dos autos, a presente ação monitória foi distribuída em 07/11/2016. O Código Civil estabelece, em seu art. 206, § 5º, I, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, em princípio, a pretensão autoral não estaria prescrita. Ocorre que o art. 240 do Código de Processo Civil dispõe sobre a interrupção da prescrição pela citação, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A inércia do autor em promover a citação do réu, por prazo superior àquele previsto no § 2º, não prejudica a aplicação do disposto no § 1º se a demora não for imputável ao autor. No caso dos autos, a citação do réu Lucas Ribeiro Freitas somente ocorreu em 17/06/2024 (ID 58888209), ou seja, mais de cinco anos após a distribuição da ação. Contudo, entendo que a demora na citação não pode ser imputada ao autor. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o autor diligenciou no sentido de localizar o réu, indicando diversos endereços (IDs 45304894 e 23591561) e requerendo a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (ID 23591561). A demora na citação decorreu, portanto, da dificuldade em localizar o réu, e não de inércia do autor. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. II.C. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega, ainda, que a inicial é inepta, por não ter sido instruída com documentos hábeis a comprovar a dívida. Alega que o autor não apresentou a evolução do débito durante todo o período contratual (2012-2016), mas tão somente a partir de 2015. Contudo, razão não lhe assiste. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da ação monitória, nos seguintes termos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em documento unilateralmente emitido pelo credor, desde que devidamente comprovada a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. § 2º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no inciso I do caput ou ao valor do bem cuja entrega se reclama. No caso dos autos, o autor juntou o contrato bancário e o demonstrativo de débito, que, a meu ver, são suficientes para comprovar a existência da dívida e o seu valor. A ausência de demonstração da evolução do débito durante todo o período contratual não torna a inicial inepta, mas pode influir no valor final da condenação, caso se constate a existência de cobranças indevidas. Assim, rejeito a alegação de inépcia da inicial. II.D. DO MÉRITO No mérito, o réu alega a abusividade do débito indicado, a incidência de juros de mora sobre a multa e a utilização de taxas de juros excessivas. Após analisar detidamente os autos, entendo que assiste parcial razão ao réu. Conforme se depreende da perícia contábil juntada aos autos (ID 66626344), o autor incluiu a multa moratória na base de cálculo dos juros, o que é indevido, pois configura bis in idem. Nesse sentido, assim é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Excesso de Execução. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de configurar bis in idem. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21595652920248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 15/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Ademais, entendo que a taxa de juros utilizada pelo autor (INPC + 1% ao mês) é excessiva, devendo ser limitada à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para apuração do valor devido, deverá ser excluída a multa moratória da base de cálculo dos juros, e a taxa de juros deverá ser limitada à taxa média de mercado, a ser apurada em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios para: a) Determinar a exclusão da multa moratória da base de cálculo dos juros; b) Determinar a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, a ser apurada em liquidação de sentença. Em consequência, constituo o título executivo judicial, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 11:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:58
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 19:27
Mero expediente
02/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:58
Mero expediente
15/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
15/12/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:14
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:31
Mero expediente
04/08/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:05
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
12/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:15
Indeferimento
05/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:21
Expedição de documento (Informações)
21/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:59
Mero expediente
24/04/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
10/03/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:26
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 21:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:27
Mero expediente
02/08/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
03/07/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:39
Mero expediente
18/04/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/01/2022, 14:52
Decurso de Prazo
28/01/2022, 04:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 04:05
Decurso de Prazo
28/01/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:23
Mero expediente
10/01/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))