Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIETE FERREIRA DE CARVALHO
REU: MARIA INÊS DE LIMA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801848-45.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mútuo, Mora]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Eliete Ferreira de Carvalho em face de Maria Inês de Lima Silva, alegando, em síntese, que a ré assumiu as parcelas de financiamento de veículo automotor, deixando de efetuar os pagamentos nas datas pactuadas, o que ocasionou cobranças reiteradas, notificações extrajudiciais e a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a regularização da obrigação, cessação das cobranças e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando inexistência de inadimplemento relevante, afirmando que as parcelas foram pagas, ainda que com atraso, atribuindo à autora a responsabilidade pelos transtornos narrados, sob o argumento de que esta se recusou a assinar aditivo contratual para alteração da data de vencimento. Requereu, ainda, indenização por danos morais em sede reconvencional e condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos, rechaçando a reconvenção e afastando a alegação de litigância de má-fé. As partes se manifestaram acerca das provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide admite o seu julgamento antecipado, em razão de estar lastradas em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. II. 1. DA AÇÃO No mérito, a controvérsia reside em verificar se a conduta da ré ensejou efetiva negativação do nome da autora, apta a configurar dano moral indenizável, bem como a existência de responsabilidade civil. Ainda se procede se procede a reconvenção, bem como se há litigância de má-fé. É incontroverso que a ré assumiu a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento e que houve pagamentos efetuados fora da data originalmente pactuada. Nos termos do art. 394 do Código Civil, o pagamento intempestivo configura mora. Contudo, a caracterização da mora, por si só, não conduz automaticamente à indenização por danos morais, sendo imprescindível a comprovação de efetivo ilícito e de lesão extrapatrimonial. A autora sustenta que teve seu nome negativado, fundamentando o pedido de indenização por danos morais na notificação extrajudicial emitida pelo SERASA em nome do Banco Safra, evidenciando cobranças ativas e ameaça de adoção de medidas judiciais. Entretanto, a análise detida do referido documento revela que não se trata de comprovante de inscrição efetiva em cadastro de inadimplentes, mas sim de aviso de pedido de inscrição, instrumento pelo qual o credor comunica previamente o devedor acerca da existência de débito e concede prazo para regularização antes da efetivação da restrição, em observância ao dever de informação. Não consta nos autos qualquer outro documento idôneo que comprove a efetiva negativação do nome da autora junto a órgãos como SPC ou SERASA, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O dano moral não se presume fora das hipóteses legalmente reconhecidas. No caso, ausente prova de negativação efetiva, bem como inexistente demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora, não há falar em indenização. O mero aviso de possível inscrição, acompanhado de prazo para regularização do débito, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, inexistindo prova da inscrição negativa efetivada, não há como se reconhecer dano moral in re ipsa, tampouco ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. II. 2. DA RECONVENÇÃO A ré postula indenização por danos morais sob o argumento de ter sido injustamente acionada em juízo Não lhe assiste razão. O ajuizamento da ação pela autora constitui exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo qualquer elemento que indique abuso ou má-fé. A ré ainda sustenta que buscou alterar a data de vencimento das parcelas, imputando à autora a responsabilidade pela não formalização do aditivo. Todavia, inexiste nos autos prova de que a autora estivesse juridicamente obrigada a anuir com a modificação contratual. A alteração do vencimento depende de manifestação de vontade bilateral, inexistindo dever legal de concordância. Logo, a recusa da autora em assinar aditivo contratual não configura abuso de direito, tratando-se de exercício regular de prerrogativa contratual e inexistindo prova de dano moral suportado pela ré em razão da demanda, motivo pelo qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. II. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, a autora limitou-se a buscar tutela jurisdicional fundada em documentos e fatos plausíveis, inexistindo alteração da verdade, intuito protelatório ou uso abusivo do processo. Dessa forma, afasto a alegação de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 7 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus