Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.INTERESSADO: D. DE CARVALHO SOUSA & CIA LTDA, DEUSINO DE CARVALHO SOUSA, EVANEIDE FERREIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000469-49.2017.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de D. DE CARVALHO SOUSA & CIA LTDA, DEUSINO DE CARVALHO SOUSA e EVANEIDE FERREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte exequente ser credora dos executados em razão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 008.411.604, firmada em 08/09/2014, mediante a qual foi disponibilizado crédito à empresa executada, com assunção de responsabilidade pelos coobrigados constantes do instrumento contratual. Anexou exordial e documentos relativos (id. 4793851, pág. 02 a 50). Determinada citação dos executados (id. 4793851, pág. 52). Certificada a citação dos executados (ids. 4793851, pág. 63 e 65). Opostos embargos à execução (id. 4793851, pág. 67 a 80), distribuídos sob o nº 0000895-61.2017.8.18.0042, e já sentenciados pela extinção por ausência de pressupostos processuais, com trânsito em julgado. Designada audiência de conciliação (id. 4793851, pág. 131). Frutífera a tentativa de acordo (id. 4793851, pág. 155). Após manifestação da parte exequente arguindo não haver sido cumprido o acordo entabulado entre as partes, determinado bloqueio e penhora online (id. 27670702). Petição de renúncia dos patronos dos executados (id. 31536200). Requerimento do exequente pela busca no sistema RENAJUD por bens móveis disponíveis e aptos a satisfazer o débito (id. 31892353). Determinada a intimação pessoal da parte executada a fim de que a mesma regularizasse sua representação (id. 34755419). Diante da inércia da parte executada, determinado prosseguimento do feito, com a pesquisa de bens via sistema RENAJUD (id. 39874578). Certidão de impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens móveis (id. 55625982). Determinada nova busca de ativos via SISBAJUD (id. 66548147). Determinada busca no sistema INFOJUD (id. 85520869). Manifestação da parte autora requerendo citação por whatsapp (id. 90895302). É o relatório, de modo sucinto. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, inclusive pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Consta dos autos que, por meio de consulta realizada via RENAJUD, foram identificados bens móveis em nome da parte executada, tendo sido expedido o respectivo mandado para cumprimento da medida constritiva. Contudo, a diligência restou infrutífera, porquanto o executado informou ao Oficial de Justiça que os referidos bens teriam permanecido na posse de sua ex-esposa em razão de separação conjugal, circunstância que impediu a efetivação da constrição, não havendo, até o momento, ulterior manifestação específica da parte exequente acerca da utilidade, localização ou adoção de providências destinadas à efetiva apreensão, penhora ou regular individualização dos bens encontrados. Verifica-se, ainda, que o feito tramita há longo período sem a satisfação do crédito exequendo, impondo-se a análise da efetividade das medidas já empreendidas e da existência de diligências concretamente aptas ao prosseguimento da execução. Diante desse contexto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada: a) acerca dos bens móveis localizados por meio do sistema RENAJUD, indicando objetivamente quais providências pretende adotar para viabilizar a constrição patrimonial, esclarecendo a utilidade da manutenção das restrições existentes e, se for o caso, requerendo as medidas executivas cabíveis para localização, apreensão, penhora ou expropriação dos referidos bens; b) acerca da eventual existência de outros bens ou direitos passíveis de constrição, indicando medidas executivas úteis, concretas e proporcionais à satisfação do crédito, devidamente justificadas; c) sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido e do histórico das diligências realizadas nos autos, demonstrando eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, bem como o interesse processual no prosseguimento da execução. Advirta-se que a mera reiteração de requerimentos genéricos ou de medidas já comprovadamente infrutíferas não se mostra suficiente para impulsionar validamente a execução, incumbindo ao credor indicar providências efetivamente úteis à satisfação do crédito. Após, voltem conclusos para análise da eventual ocorrência de prescrição intercorrente e demais providências cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus