Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802099-77.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BONIFACIO FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, sobreveio manifestação informando acerca do óbito do autor ID nº 81831378. Pois bem. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores é medida que se impõe, ficando suspenso o processo até que ocorra a habilitação dos substitutos, conforme preceitua o inc. I do art. 313 do Código de Processo Civil Posto isso, nos termos do art. 313, I, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se promova a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros do autor, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Assim, INTIME-SE o espólio, sucessores ou herdeiros do autor, por seu advogado, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem a resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 6 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior