Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO DE ARAUJO LUCIANO
INTERESSADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000195-02.2015.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ANTONIO DE ARAÚJO LUCIANO E OUTRO. Em decisão inicial, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito, no prazo legal, sob pena de imediata penhora. (ID 12765245) Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento e não foram localizados bens passíveis de constrição, razão pela qual foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Posteriormente, foi realizada penhora de valores, conforme consta do ID nº 28544082. A parte executada apresentou petição suscitando a impenhorabilidade dos valores constritos. Em decisão subsequente, este Juízo determinou que a parte executada comprovasse documentalmente a alegada impenhorabilidade, sob pena de rejeição do pedido. Contudo, devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado no ID nº 88853484. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores bloqueados. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à análise da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como à possibilidade de conversão do bloqueio em penhora e liberação dos valores em favor do exequente. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, determinadas verbas são protegidas contra a constrição judicial, dentre elas os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, tal proteção não é absoluta nem se presume, incumbindo ao executado comprovar o enquadramento legal da verba. No caso concreto, o executado não logrou êxito em demonstrar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou que são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, limitando-se a alegações genéricas de impenhorabilidade. Ressalte-se que o simples fato de os valores estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos não é suficiente, por si só, para atrair a proteção legal, sendo imprescindível prova robusta da destinação exclusiva à subsistência, o que não ocorreu. Mesmo expressamente intimado para comprovar a natureza impenhorável dos valores, o executado manteve-se inerte, atraindo a incidência do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se presume, sendo necessária a comprovação da destinação dos valores à subsistência do devedor, veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764447-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025). Ademais, a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo o processo buscar a efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo das garantias do executado, as quais, no caso, não foram comprovadas. Assim, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade, devendo o bloqueio realizado ser convertido em penhora, com a consequente liberação dos valores em favor do exequente, para satisfação do crédito. Uma vez satisfeita a obrigação por meio da constrição judicial, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de comprovação pelo executado. Em consequência, CONVERTO o bloqueio realizado via SISBAJUD em PENHORA, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a liberação do valor penhorado, devidamente atualizado, em favor do exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para satisfação do crédito exequendo sendo. Reconhecida a satisfação da obrigação por meio da constrição judicial, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILâNDIA-PI, 2 de fevereiro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia