Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME Nome: TECHMASSA INDUSTRIA PERNAMBUCANA DE ARGAMASSA LTDA - ME Endereço: AV. MARECHAL HUMBERTO CASTELO BRANCO, 2625, CIDADE NOVA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000
REU: M DA C REGO DA COSTA LTDA Nome: M DA C REGO DA COSTA LTDA Endereço: DIRCEU ARCOVERDE, 2870/A, SANTINHO, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: M DA C REGO DA COSTA LTDA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, conforme certidão de diligência de id. 70375247, na qual a Oficiala de Justiça certificou que a empresa requerida não mais funcionava no endereço indicado, bem como que não foi possível localizar endereço atual para efetivação do ato citatório. Em razão disso, foi proferido o despacho de id. 83940453, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse novo endereço da requerida. Na sequência, sobreveio a certidão de id. 97704605, informando que a parte autora foi devidamente intimada via sistema, por intermédio de seu patrono, sem que, até o presente momento, tenha sido promovido o regular andamento do feito. Considerando que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, determino nova intimação, desta vez pessoal, por carta com aviso de recebimento. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804030-47.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades] intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento - AR, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do processo, indicando endereço atualizado da parte requerida. Deverá constar da carta de intimação a advertência expressa de que o não atendimento da determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. BARRAS-PI, 1 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS