Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS CRUZ
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801767-13.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DE JESUS CRUZ em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES-CONTAG, devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, por meio do Despacho de ID nº 86478611, determinou-se a intimação da parte autora, por advogado, para dar o devido prosseguimento ao feito, com a indicação do endereço do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobreveio certidão de ID nº 93946252, dando conta que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente friso que, nos termos do artigo 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo (artigo 239 do CPC), constituindo-se incumbência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a adoção das providências necessárias para viabilizá-la (§ 2º, do art. 240 do CPC). Os pressupostos processuais – como a citação – são as exigências legais sem as quais o processo – que é o instrumento da jurisdição –, não se constitui nem se desenvolve validamente, cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC). In casu, determinou-se a intimação do autor (despacho de ID nº 86478611) para informar o endereço atualizado da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, sobreveio certidão de ID nº 93946252, dando conta que a parte autora não se manifestou. Posto isso, depreende-se que a parte autora não cumpriu a determinação, não se desincumbindo do seu ônus de providenciar a regularização processual, promovendo a informação de endereço válido e atualizado da ré. Neste raciocínio, verifica-se que, no caso em tela, a ausência de citação da respectiva ré, não permite o prosseguimento do processo, culminando na ausência de pressuposto processual, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Acerca da matéria, colaciono entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O processo foi extinto com fulcro no inciso IIV do artigo 267, CPC, por "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", em virtude do autor ora apelante não ter fornecido endereço válido do réu, inviabilizando, assim, a triangulação e o próprio início da relação processual. II. A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternumem em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento. III. Portanto, decorridos quase 14 anos do ajuizamento da ação sem o correto fornecimento do endereço do réu para integrar a relação processual, correta se afigura a extinção do feito. IV. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00193565220058100001 MA 0079252018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 07/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV, do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. CONFIGURADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07092281920218010001 AC 0709228-19.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com supedâneo no artigo 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior