Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRE AUGUSTO HARKA
EMBARGADO: A C LULLA COMERCIO AGRICOLA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801885-64.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por ANDRÉ AUGUSTO HARKA em face de A. C. LULLA COMÉRCIO AGRÍCOLA - ME, todos qualificados. Este Juízo determinou a emenda à inicial ID 674675. Conforme certidão de ID 84351204, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Manifestação do requerido pugnando pelo seguimento do feito (ID 74642690). Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I, do diploma processual civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor a oportunidade para sanar o vício da inicial, devidamente intimada, mas não se manifestou. Em tal caso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com base no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Considerando a renúncia dos advogados cadastrados DETERMINO a exclusão de suas habilitações do presente processo. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ