Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACONCHEGO
EXECUTADO: IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801116-76.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de impugnação a bloqueio no valor de R$ 794,15 (setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) realizado nos autos em que o impugnante postula o desbloqueio de ativos financeiros. Argumenta ter sido bloqueado valores impenhoráveis, por terem caráter alimentar. Instado a apresentar manifestação, o credor pugnou pelo improvimento do pedido. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 3. Da análise dos autos, o impugnante limitou-se a anexar aos autos o detalhamento do bloqueio, não se prestando a comprovar a origem dos valores atingidos pela ordem judicial, tampouco a sua natureza jurídica na data da constrição. 4. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...” 5. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos. Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado. A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) 6. Contudo, tendo em vista a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. 7. Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pela requerida não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 90100038. Determino a transferência do valor bloqueado junto à conta bancária do requerido do valor de R$ 794,15 (setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) para conta judicial à disposição deste juízo. Insto o exeqüente a indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará judicial para transferência do referido valor à conta indicada. Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina