Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803476-78.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Inicialmente,
RECEBO a petição inicial adotando o RITO COMUM previsto no Código de Processo Civil. Diante da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e considerando que a autora é aposentada, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento, concedo, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita. Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato discutido nos autos com autorização para a cobrança da tarifa/valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação, conforme Súmula 18 do TJPI, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)). Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) CITE-SE o requerido para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá indicar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir. Após, apresentada a contestação, intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão, podendo, também, indicar as provas que pretende produzir. Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 10 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia