Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERSON SOARES DE SANTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801594-21.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GERSON SOARES DE SANTANA, ambos devidamente qualificados. A exequente fundamentou sua pretensão na inadimplência de Cédula Rural Hipotecária nº 214.2015.2395.9157, emitida em 11 de setembro de 2015, no valor nominal de R$ 80.310,72, a qual teve seu vencimento final prorrogado para 18 de dezembro de 2030 por meio de Aditivo de Rerratificação, assinado em 17 de dezembro de 2018. A mora do executado remonta a 18 de dezembro de 2022, resultando no vencimento antecipado das obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67. O executado GERSON SOARES DE SANTANA foi devidamente citado (IDs 52789011 e 52789012). Diante da ausência de pagamento da dívida no prazo legal, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação dos bens, com a intimação do executado e de sua cônjuge, conforme atestam as certidões de IDs 53665384 e 53666003, que também incluem fotos dos bens penhorados (ID 53666021) e a escritura pública do imóvel (ID 53666031). Em seguida, o executado apresentou Impugnação à Penhora e Avaliação (ID 54415098), pleiteando a impenhorabilidade de um trator agrícola, sob a alegação de que seria ferramenta essencial para o exercício de sua profissão de agricultor, invocando o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumentou, ademais, a nulidade do laudo de avaliação por suposta inobservância ao artigo 872 do CPC, ante a ausência de vistoria completa no imóvel e de parâmetros para a avaliação do trator, além de alegar que a avaliação dos bens foi feita por preço vil, requerendo, por conseguinte, nova avaliação. Intimado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou manifestação rechaçando os argumentos do executado. Aduziu que a impenhorabilidade do trator não foi comprovada, sendo ônus da parte que a alega demonstrar a indispensabilidade do bem para o exercício da profissão. Sustentou a legalidade da penhora do imóvel, visto que este foi dado em garantia hipotecária, em conformidade com o artigo 835, § 3º, do CPC. Quanto à nulidade da avaliação, defendeu que o Oficial de Justiça juntou fotos e documentos complementares, ao passo que o executado não apresentou nenhuma contraprova idônea. Posteriormente, o exequente, buscando uma avaliação administrativa, juntou Pareceres Técnicos detalhados sobre o empreendimento e a avaliação dos bens (IDs 72632075 e 72632080). Nestes documentos, o trator foi avaliado em R$35.000,00 e o imóvel rural, denominado "CHAPADA DO ALGODOEIRO", com 105,0 hectares, em R$88.000,00. Em manifestação complementar, o Banco concordou com os valores constantes no auto de penhora e avaliação, requerendo a alienação dos bens por hasta pública. O executado foi intimado e se manifestou em ciente. Em decisão de ID 71190756, este Juízo indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora. Fundamentou a decisão na ausência de comprovação de vícios formais na penhora ou de prejuízo concreto, e na falta de demonstração de impenhorabilidade do bem ou de preço vil por parte do executado, que não apresentou contraprova idônea. Durante do prosseguimento do feito, foi proferida decisão deferindo a realização de leilão dos bens penhorados e nomeando o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA para promover os atos de arrematação. A decisão estabeleceu as regras para o leilão, incluindo a comissão do leiloeiro e os parâmetros para a configuração de preço vil. Contudo, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou (ID 86535209, Páginas ) requerendo a extinção da execução, informando que não houve a liquidação da dívida, mas sim uma renegociação entre as partes. Postulou, então, a homologação da transação por sentença, com a extinção do feito sem condenação em custas e honorários para o exequente, invocando o princípio da causalidade (art. 485, VI, e art. 85, § 10, do CPC/2015). Solicitou ainda o desentranhamento e devolução dos títulos de crédito, a desconstituição da penhora e baixa na distribuição e em registros restritivos de crédito. Adicionalmente, pugnou pela intimação do executado para o pagamento das custas finais, caso existentes. Os documentos de procuração e estatuto social atualizado também foram anexados (IDs 86535211). É o relatório. Decido. Conforme petição de ID 86535209, a exequente informou que não houve a quitação do débito, mas sim uma renegociação, que enseja a perda superveniente do objeto da presente execução. A renegociação extrajudicial da dívida, embora não configure adimplemento, implica na novação do débito, substituindo a obrigação originária por uma nova, com diferentes termos e condições, e, via de regra, com a emissão de um novo título. Essa situação, portanto, desnatura o título executivo extrajudicial que embasava esta execução, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como o interesse processual. A renegociação da dívida extingue a pretensão executória sobre o título original, pois a nova obrigação, caso inadimplida, deverá ser objeto de nova execução ou ação de cobrança, a depender da sua natureza e formalização. No tocante aos encargos sucumbenciais, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento inicial do executado, o que legitimou a atuação da exequente para buscar a satisfação de seu crédito. A posterior renegociação da dívida, embora tenha levado à perda do objeto da execução, não retira a responsabilidade do executado pelos custos processuais e honorários advocatícios, os quais foram gerados em virtude de sua mora. O artigo 85, § 10, do CPC, expressamente estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Considerando a informação da exequente de que não houve liquidação, mas renegociação, o desentranhamento do título de crédito para devolução ao Banco requerente é medida cabível, haja vista que a exequente pode vir a necessitar deste documento para embasar eventuais futuras ações relativas à nova obrigação. A desconstituição da penhora e a baixa em quaisquer inscrições em bancos de dados restritivos de crédito por conta desta ação também se mostram necessárias, uma vez que o processo executivo em curso será extinto, e a garantia real, se existente e renovada, deverá ser formalizada em um novo instrumento, ou por outras vias legais apropriadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em consequência da renegociação da dívida, determino as seguintes providências: A desconstituição da penhora realizada sobre os bens do executado, bem como a liberação de quaisquer constrições judiciais porventura averbadas. A expedição de ofício aos órgãos competentes para baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito que tenha sido realizada em virtude desta execução. O desentranhamento da Cédula Rural Hipotecária e do Aditivo de Rerratificação, bem como de seus documentos comprobatórios, para devolução ao exequente, mediante certidão nos autos. Condeno o executado GERSON SOARES DE SANTANA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados fixados no despacho inicial (ID 50946246) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, notadamente o executado para o pagamento das custas finais, se houver. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí