Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI Endereço: DR. WALTER OLIVEIRA SOUSA, 1770, Cond. Village Santorini, BAIRRO GURUPI, TERESINA - PI - CEP: 64090-900
EXECUTADO: JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA Nome: JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA Endereço: Rua Doutor Walter Oliveira Sousa,, 1770, Cond. Residencial Village Santorini bl-14 apto-31, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64090-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) REINALDO ARAUJO MAGALHAES DANTAS, MM. Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803361-27.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] CITE-SE A PARTE EXECUTADA JOSE WILLANS DA SILVA PESSOA - CPF: 396.084.253-87, através de Oficial de Justiça, para, nos termos da presente execução, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal, parcelas sucessivas e cominações legais ou oferecer bens a penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito no montante executado de R$ 7.527,27 (sete mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculos na ID 80594216 (excetuadas as despesas de cobrança), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação total da execução. O Executado fica informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte Exequente. Transcorrido o prazo retro sem o devido pagamento, proceda-se com a execução forçada e demais atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar a impugnação devida no prazo legal (até a audiência), bem como proceda-se com a designação da audiência de conciliação a ser realizada de forma mista (presencial e videoconferência), a critério das partes o modo de sua participação, ficando a parte Executada ciente que a sua ausência importará no prosseguimento da lide, advertindo-a ainda que poderá apresentar Embargos à Execução até a audiência de conciliação (Art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente pessoalmente da audiência a ser designada, ou em sendo o caso na pessoa de seu advogado, com a advertência de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito por contumácia (Art. 51, I, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080810192865500000075135413 PETIÇÃO INICIAL - VILLAGE SANTORINI Petição (outras) 25080810192890300000075135422 ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810192941900000075135423 ATA DE ELEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810192972900000075135427 BOLETOS - SANTORINI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810193019000000075135431 CERTIDÃO DE CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810193051200000075135432 CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810193118300000075136170 debitos_unidade_Village_Santorini_-_BL14-31 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810193158100000075136143 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810193195500000075136144 PROCURACAO Procuração 25080810211272700000075136145 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810212387000000075136147 RG - SINDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080810213259500000075136148 SUBSTABELECIMENTO - 2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25080810214528400000075136740 Informação Informação 25080911070168600000075182751 Informação Informação 25080911073512700000075182699 Informação Informação 25080911080838900000075182700 Certidão Certidão 25092612044511700000077722557 Sistema Sistema 25092612051316300000077722565 Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina