Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: MADSON COSTA MELO DECISÃO Cuida a presente demanda de ação de execução de cotas condominiais promovida por CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE em face de MADSON COSTA MELO. A parte Exequente foi intimada para se manifestar quanto à prevenção, em razão da existência dos autos de nº 0800031-11.2025.8.18.0009 que tramitaram perante o JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho, atual 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Teresina. Contudo, na petição de Id 83278243, limitou-se a alegar a inexistência de litispendência, nem de coisa julgada, em razão da extinção dos autos que primeiro foram distribuídos, diante da impossibilidade de localização do Executado para citação. Atento à situação em apreço, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que necessita ser avaliada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800685-89.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] Trata-se da existência de prevenção por conexão, pois restou demonstrado que a parte autora ajuizou anteriormente outra ação, relativa a mesma causa de pedir e contendo as mesmas partes. De fato, o processo nº 0800031-11.2025.8.18.0009 se relaciona ao mesmo substrato fático, possui as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Trata-se, pois, de prevenção por conexão. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Há de se aplicar o artigo 59 do CPC, que é claro ao estabelecer: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, mesmo que posteriormente a ação que primeiro conheceu da matéria tenha sido extinta, não sendo necessário o pronunciamento de mérito (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.428 - DF). Entender diferente criaria o risco de a parte autora ajuizar e desistir da ação direcionando-a a diversos juízos, o que violaria o princípio da imparcialidade e do juiz natural. O Código de Processo Civil também deixa claro, no artigo 337, VIII, §2º e § 5º, que a prevenção, por induzir a incompetência absoluta do Juízo, é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser de ofício reconhecida pelo magistrado. Desta forma, o julgador está autorizado a reconhecê-la de ofício, merecendo, nesta situação o seu imediato acolhimento. Importante deixar claro que o reconhecimento da prevenção não gera a extinção do feito na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e art. 485 do CPC, ensejando, pois, sua redistribuição. Ex positis, dadas as razões fáticas e jurídicas aduzidas, DECLARO a incompetência deste juízo em razão da prevenção, ao tempo em que determino a imediata redistribuição dos autos ao 1ºJuizado Especial Cível da Comarca de Teresina, por ser o juízo prevento em razão dos autos de nº 0800031-11.2025.8.18.0009. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina