Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELMA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte ré EQUATORIAL PIAUÍ efetuou depósito judicial (id. 76850340) como cumprimento da obrigação de pagar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Em id. 90939184, há pedido de levantamento do valor depositado, com os dados bancários da parte autora e do escritório de advocacia dos patronos, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o pagamento como cumprimento da condenação imposta. Importante consignar, que a decisão de id. 90939184 verificou que o contrato de honorários advocatícios (id. 90940118), prévia prestação de serviços em demanda diversa da dos autos. Na id. 93700104, foi esclarecido que o percentual estabelecido já se encontrava previsto na procuração que acompanhou a petição inicial, o que pode ser observado na id. 23705344, de modo que entendo pelo deferimento do destaque de 30%. Tendo a parte ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte autora e do escritório de advocacia dos patronos, acompanhado da respectiva previsão da remuneração pelos serviços na procuração de id. 23705344, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivarem os pagamentos através da emissão dos respectivos alvarás de transferência. Expeçam-se, através do SISCONDJ, os competentes alvarás judiciais de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 4000115971166 (id. 76850340), vinculada a estes autos, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo um no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte autora CELMA RODRIGUES - CPF 473.751.673-20 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 1909, Operação nº 013 e Conta Poupança nº 000785981329-8); e outro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de Mário Barbosa Sociedade de Advogados - CNPJ 33.991.671/0001-10 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 3829, Operação nº 1292 e Conta Corrente nº 573983689-8), a título de honorários contratuais. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELMA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte ré EQUATORIAL PIAUÍ efetuou depósito judicial (id. 76850340) como cumprimento da obrigação de pagar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Em id. 90939184, há pedido de levantamento do valor depositado, com os dados bancários da parte autora e do escritório de advocacia dos patronos, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o pagamento como cumprimento da condenação imposta. Importante consignar, que a decisão de id. 90939184 verificou que o contrato de honorários advocatícios (id. 90940118), prévia prestação de serviços em demanda diversa da dos autos. Na id. 93700104, foi esclarecido que o percentual estabelecido já se encontrava previsto na procuração que acompanhou a petição inicial, o que pode ser observado na id. 23705344, de modo que entendo pelo deferimento do destaque de 30%. Tendo a parte ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte autora e do escritório de advocacia dos patronos, acompanhado da respectiva previsão da remuneração pelos serviços na procuração de id. 23705344, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivarem os pagamentos através da emissão dos respectivos alvarás de transferência. Expeçam-se, através do SISCONDJ, os competentes alvarás judiciais de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 4000115971166 (id. 76850340), vinculada a estes autos, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo um no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte autora CELMA RODRIGUES - CPF 473.751.673-20 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 1909, Operação nº 013 e Conta Poupança nº 000785981329-8); e outro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de Mário Barbosa Sociedade de Advogados - CNPJ 33.991.671/0001-10 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 3829, Operação nº 1292 e Conta Corrente nº 573983689-8), a título de honorários contratuais. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CELMA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO O contrato de honorários acostado na Id 90940118 não se refere a estes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se para juntar, no prazo de cinco dias o contrato pertinente, em caso de decurso do prazo, o levantamento será deferido integralmente em favor da parte Autora. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 15:52
Determinação de Diligência
29/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/02/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELMA RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Evolua a classe judicial para cumprimento de sentença. Há comprovante de DJO no valor de R$ 4.000,00 na Id 76850340, como cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se a parte Autora, Sra. CELMA RODRIGUES - CPF: 473.751.673-20, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender pelo cumprimento da condenação, instruir o pedido de levantamento de valor com os seus dados bancários completos. Caso entenda pelo levantamento em apartado do montante relativo aos honorários contratuais, deverá juntar também o respectivo contrato referente a estes autos, indicando expressamente o montante correspondente ao percentual contratado e os dados bancários completos do Advogado. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos, a fim de que este juízo analise a possibilidade de se efetivar o pagamento através de alvará de transferência. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, no caso de análise de pedido de levantamento de valores, desde que informados os dados bancários completos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CELMA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA A parte ré EQUATORIAL PIAUÍ efetuou depósito judicial (id. 76850340) como cumprimento da obrigação de pagar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Em id. 90939184, há pedido de levantamento do valor depositado, com os dados bancários da parte autora e do escritório de advocacia dos patronos, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o pagamento como cumprimento da condenação imposta. Importante consignar, que a decisão de id. 90939184 verificou que o contrato de honorários advocatícios (id. 90940118), prévia prestação de serviços em demanda diversa da dos autos. Na id. 93700104, foi esclarecido que o percentual estabelecido já se encontrava previsto na procuração que acompanhou a petição inicial, o que pode ser observado na id. 23705344, de modo que entendo pelo deferimento do destaque de 30%. Tendo a parte ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte autora e do escritório de advocacia dos patronos, acompanhado da respectiva previsão da remuneração pelos serviços na procuração de id. 23705344, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivarem os pagamentos através da emissão dos respectivos alvarás de transferência. Expeçam-se, através do SISCONDJ, os competentes alvarás judiciais de transferência do valor constante na Conta Judicial nº 4000115971166 (id. 76850340), vinculada a estes autos, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo um no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte autora CELMA RODRIGUES - CPF 473.751.673-20 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 1909, Operação nº 013 e Conta Poupança nº 000785981329-8); e outro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de Mário Barbosa Sociedade de Advogados - CNPJ 33.991.671/0001-10 (Caixa Econômica Federal, Agência nº 3829, Operação nº 1292 e Conta Corrente nº 573983689-8), a título de honorários contratuais. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CELMA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO O contrato de honorários acostado na Id 90940118 não se refere a estes autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se para juntar, no prazo de cinco dias o contrato pertinente, em caso de decurso do prazo, o levantamento será deferido integralmente em favor da parte Autora. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 15:52
Determinação de Diligência
29/03/2026, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/02/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELMA RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Evolua a classe judicial para cumprimento de sentença. Há comprovante de DJO no valor de R$ 4.000,00 na Id 76850340, como cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800253-10.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se a parte Autora, Sra. CELMA RODRIGUES - CPF: 473.751.673-20, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender pelo cumprimento da condenação, instruir o pedido de levantamento de valor com os seus dados bancários completos. Caso entenda pelo levantamento em apartado do montante relativo aos honorários contratuais, deverá juntar também o respectivo contrato referente a estes autos, indicando expressamente o montante correspondente ao percentual contratado e os dados bancários completos do Advogado. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos, a fim de que este juízo analise a possibilidade de se efetivar o pagamento através de alvará de transferência. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, no caso de análise de pedido de levantamento de valores, desde que informados os dados bancários completos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 11:32
Determinação de Diligência
08/02/2026, 11:32
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CELMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EXCESSIVA. COBRANÇA BASEADA EM MÉDIA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito. A autora, titular da unidade consumidora nº 0097477-3, impugna cobrança de R$ 7.571,30 referente à fatura de outubro de 2020, com vencimento em novembro de 2020. Argumenta que o valor é abusivo, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito, refaturamento da fatura e indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da suspensão do fornecimento, do descumprimento da liminar, da penalidade de descumprimento, da cobrança indevida, do protesto em cartório, do dano moral presumido, da falha na prestação de serviço. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos de condenação por danos moras e majoração da multa de descumprimento de obrigação. Com contrarrazões pela parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste razão ao recorrente. A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação. Entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO JUNTO À EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS (ANTIGA ELETROBRÁS). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS DEBATIDOS E CONCEDENDO DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ SUSTENTANDO CONSUMO CLANDESTINO (FRAUDE NO MEDIDOR) E LEGITIMIDADE DA INSPEÇÃO REALIZADA, ENTENDENDO QUE O DÉBITO DECORRE DE IRREGULARIDADE PROMOVIDA POR AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDIÃ DA CONSUMIDORA NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. NÃO ACATADO. PROVA DA NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INDEVIDO. FLS. 22/23. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIDO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07008507220168020017 AL 0700850-72.2016.8.02.0017, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 22/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021). Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-10.2022.8.18.0162
ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença guerreada, para JULGAR procedente o pedido de indenização por danos morais com indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, no mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800253-10.2022.8.18.0162.
RECORRENTE: CELMA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)