Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VENANCIO
APELADO: BANCO SANTANDER OLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802700-53.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS VENÂNCIO em face da sentença proferida pelo Juízo da VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER OLE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 34679624), sustentando, em síntese, que requereu a desistência da ação em razão da perda do interesse no prosseguimento do feito e que a sentença não deveria tê-la condenado por litigância de má-fé. Aduz que inexistem elementos capazes de demonstrar atuação dolosa ou culposa apta a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, afirmando que a condenação decorreu de interpretação equivocada do juízo de origem. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 34679627), a instituição financeira pugna pelo não provimento do apelo. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aferição da correção da sentença no ponto em que condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O mérito da demanda, atinente à validade da contratação do empréstimo, não foi objeto de impugnação específica no apelo, o que torna incontroversa a regularidade da contratação nesta instância. Não obstante, para a adequada apreciação da penalidade imposta, revela-se imprescindível revisitar os fundamentos fáticos que levaram o juízo de origem a aplicar a sanção. A parte autora ajuizou a demanda sob a alegação de desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. Na espécie, incide o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato impugnado. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira demandada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de empréstimo nº 237462579 e o comprovante de disponibilização do crédito (ID 34678912 e 34678914), evidenciam de maneira inequívoca não apenas a celebração do negócio jurídico, como também a efetiva disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da parte autora, demonstrando que ela anuiu com o negócio e dele auferiu proveito econômico. Diante desse contexto probatório, a conduta da parte autora de negar a contratação e o recebimento dos valores, mesmo diante da robusta prova documental em sentido contrário, reforça a conclusão do juízo de primeiro grau de que a ação foi ajuizada com base em fatos deliberadamente distorcidos. Fixada essa premissa, passa-se ao exame da litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a de alterar a verdade dos fatos. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o comportamento da parte recorrente enquadra-se perfeitamente na conduta ilícita prevista na lei. Ao dar entrada na ação judicial negando a existência de um contrato, mesmo sabendo que o havia firmado e que se beneficiou dos valores recebidos, o autor distorceu a verdade dos fatos. Sua intenção era claramente induzir o juiz a erro para obter um ganho financeiro que não lhe era devido. É importante salientar que a garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser usada para legitimar o abuso do sistema judicial. A obediência aos princípios de lealdade e boa-fé é um dever de todos os envolvidos no processo, conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil, e qualquer violação a essa regra deve ser devidamente punida pelo Judiciário. A situação aqui não é de um simples pedido negado pelo juiz ou de um engano na interpretação da lei. Em vez disso, vemos a apresentação de uma alegação que o autor sabia ser falsa — a negativa do empréstimo —, que era o próprio fundamento de sua ação. As provas documentais robustas provam, sem margem para dúvida, a má-fé do recorrente, que tentou enriquecer ilicitamente às custas do banco, utilizando o processo como ferramenta para esse objetivo. Dessarte, a condenação por litigância de má-fé revela-se não apenas cabível, mas também necessária, assumindo nítido caráter pedagógico, a fim de desestimular a propositura de demandas temerárias que sobrecarregam o Judiciário e atentam contra a dignidade da Justiça. Por conseguinte, a sentença, no ponto, deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator