Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800201-44.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MATEUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que mantém relacionamento bancário com a instituição ré (Agência nº 5793, conta nº 28148-4) e que foi surpreendida com descontos em sua conta referentes a um suposto contrato de "Parcela Crédito Pessoal" (contrato nº 510253830), no valor de R$ 26,23. Alega desconhecer a contratação e afirma que o valor do suposto empréstimo jamais foi disponibilizado em sua conta. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 786,90), indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e a concessão da justiça gratuita. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. Com a juntada de documentos, autos à conclusão para decisão. Expediente necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus