Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AILDO BENVINDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800234-34.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva em que parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. Determinada a emenda à inicial (ID 90213930), o autor apresentou os documentos em ID 91960747. É o relatório. Decido. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, como o extrato do Imposto de Renda ano base 2025 (ID 91960749) e o histórico de créditos do INSS (ID 91960751), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Considerando que a autora juntou a declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel e o comprovante de quitação eleitoral para comprovar sua residência, recebo a emenda à inicial. A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade da cobrança denominada “encargo de limite de crédito”. A referida cobrança corresponde aos juros e custos operacionais decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, notadamente nas hipóteses de uso de cheque especial ou de extrapolação do saldo disponível em conta corrente. Trata-se, portanto, de encargo inerente à própria operação de crédito, regularmente admitido pelo ordenamento jurídico e amplamente reconhecido na prática bancária. Nesse contexto, não há ilicitude na cobrança de tais valores quando vinculados à utilização de limite de crédito, constituindo contraprestação legítima pelo serviço disponibilizado pela instituição financeira, conforme se observa no histórico de créditos do autor em ID 91960751 em que consta descontos referentes ao cartão consignado e empréstimo sobre a RMC. O processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da boa-fé, da cooperação, da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), os quais impõem a vedação ao uso abusivo do direito de ação. Ademais, a situação descrita amolda-se, em tese, às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o enfrentamento de demandas predatórias, notadamente aquelas caracterizadas por pedidos padronizados de indenização por dano moral, desacompanhados de efetiva demonstração de lesão relevante, e por manifesta desproporção entre o fato narrado e o proveito econômico pretendido. As Recomendações CNJ nº 127/2022 e CNJ nº 159/2024 orientam a atuação judicial no sentido de coibir o uso desvirtuado do direito de ação, especialmente quando compromete a racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Importante ressaltar que o acesso à justiça não se confunde com o direito irrestrito de movimentar a máquina judiciária em hipóteses destituídas de utilidade prática relevante, sob pena de prejuízo à coletividade e à própria efetividade da jurisdição. Assim, ausente demonstração de necessidade concreta da tutela jurisdicional, bem como diante da evidente inadequação entre o fato alegado e a providência postulada, resta configurada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios., em face da ausência de triangulação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus