Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800135-64.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistenciais ]
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança ajuizada por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI em face de BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que foi contratado pela instituição financeira para patrocinar demandas judiciais na Comarca de Bom Jesus/PI, mediante contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 28/08/2003, cuja remuneração foi convencionada sob cláusula de êxito (ad exitum), consistente na percepção dos honorários sucumbenciais eventualmente fixados nas demandas patrocinadas. Sustentou que atuou por aproximadamente dez anos nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000002-71.1997.8.18.0042, tendo o contrato sido rescindido unilateralmente pelo réu em março de 2013, mediante revogação do mandato, quando a demanda ainda se encontrava em curso. Aduziu que a ruptura imotivada do vínculo contratual impediu a implementação da condição prevista para percepção da remuneração, razão pela qual faz jus ao arbitramento judicial dos honorários, proporcionalmente aos serviços prestados. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia indicada na inicial (ID 89346047). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 90266064). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 91693580), arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal, bem como impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou inexistir direito ao arbitramento pretendido, afirmando que a pretensão estaria prescrita desde a revogação do mandato e que a execução originária foi posteriormente extinta por prescrição intercorrente, inexistindo honorários sucumbenciais capazes de justificar a pretensão. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento fosse limitado aos atos efetivamente praticados até a revogação do mandato. O autor apresentou réplica (ID 92317034), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 92751368). O réu requereu apenas o depoimento pessoal do autor (ID 93074250), enquanto o demandante permaneceu silente, conforme certidão de ID 94651992. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se suficientemente instruída por prova documental. O pedido de depoimento pessoal formulado pelo requerido não merece acolhimento, pois foi deduzido de forma genérica, sem demonstração da utilidade concreta da prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, circunstância que autoriza seu indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da prescrição A prejudicial de mérito não merece acolhimento. Sustenta o requerido que a pretensão estaria prescrita porque o prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei n.º 8.906/94 teria iniciado com a revogação do mandato, ocorrida em março de 2013. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revogação unilateral e imotivada do mandato firmado sob cláusula ad exitum autoriza o imediato ajuizamento da ação de arbitramento dos honorários advocatícios, independentemente do desfecho da demanda originária. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.724.441/TO, firmou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. (...) A denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito (...). Com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. Consta dos autos que a própria notificação encaminhada pelo Banco do Brasil quando promoveu a resilição contratual consignou que eventual remuneração observaria as condições previstas contratualmente, circunstância expressamente destacada pelo autor desde a petição inicial e reiterada na réplica (ID 92317034), sem impugnação específica pelo requerido. Nessas circunstâncias, não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) admitir que o próprio contratante, após comunicar ao advogado que a remuneração seria apreciada conforme as condições pactuadas, venha posteriormente sustentar que a pretensão estaria prescrita justamente porque deveria ter sido exercida imediatamente após a revogação do mandato. O comportamento contraditório impede o acolhimento da tese prescricional, sobretudo porque a legítima expectativa criada pelo próprio requerido influenciou diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes. reforçando-se, ainda, a incidência da regra do art. 199, I, do Código Civil, sem prejuízo da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça sustentando, em síntese, inexistirem elementos que evidenciem a hipossuficiência financeira do autor. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da benesse. Referida presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante prova idônea da capacidade econômica da parte beneficiária. Entretanto, o requerido limitou-se a formular alegações genéricas acerca da condição financeira do demandante, sem juntar documentos aptos a demonstrar patrimônio, renda ou qualquer circunstância objetiva incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. A simples circunstância de o autor exercer a advocacia ou pleitear crédito de elevado valor não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o benefício foi deferido mediante decisão de ID 90266064, com fundamento na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados pelo autor. No caso concreto, o requerido limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação econômica do demandante. Ausente prova robusta capaz de infirmar a presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, mantém-se, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. Da impugnação ao valor da causa Também não procede a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pelo demandante. Na hipótese, o pedido possui natureza condenatória, consistindo no arbitramento judicial de honorários advocatícios, tendo o autor atribuído à causa exatamente o montante que entende devido a título de remuneração proporcional pelos serviços prestados. Eventual divergência acerca da correção do quantum pretendido constitui matéria de mérito e não vício na atribuição do valor da causa. A impugnação formulada pelo requerido não indica qual seria o valor correto nem demonstra violação aos critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, limitando-se a sustentar que a quantia seria excessiva. Não evidenciada qualquer desconformidade entre o valor atribuído e o conteúdo econômico da pretensão, rejeita-se a impugnação.. Do mérito É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação do autor nas demandas judiciais do Banco do Brasil na Comarca de Bom Jesus/PI, bem como que houve posterior revogação unilateral do mandato em março de 2013. Também não há controvérsia acerca da existência de cláusula contratual que vinculava a remuneração aos honorários sucumbenciais. Discute-se, exclusivamente, se a revogação imotivada do mandato autoriza o arbitramento judicial da remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. O art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 assegura ao advogado o arbitramento judicial dos honorários quando inexistir acordo quanto à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a revogação unilateral e imotivada do mandato, em contratos celebrados sob cláusula ad exitum, não pode servir como mecanismo apto a frustrar o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços desenvolvidos. Conforme assentado no REsp 1.724.441/TO, "a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito (...) configura abuso do direito", impondo obstáculo indevido ao implemento da condição contratual e legitimando o arbitramento dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. Tal entendimento decorre da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e da proibição do enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 187, 422 e 884 do Código Civil. A circunstância de a execução originária ter sido posteriormente extinta por prescrição intercorrente não afasta esse direito. Isso porque o autor deixou de patrocinar a causa aproximadamente uma década antes do encerramento da demanda, inexistindo qualquer elemento que permita atribuir-lhe responsabilidade pelo resultado processual posteriormente alcançado. Também não procede a alegação de inexistência de honorários sucumbenciais. A presente ação não objetiva a percepção da verba sucumbencial da demanda originária, mas sim o arbitramento da remuneração contratual proporcional aos serviços efetivamente prestados durante longo período de atuação profissional. Quanto ao valor postulado, observa-se que o arbitramento judicial previsto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, o tempo de atuação profissional, a complexidade da demanda e o proveito econômico envolvido. No caso concreto, verifica-se que o autor patrocinou exclusivamente a execução originária durante aproximadamente dez anos, praticando todos os atos necessários ao desenvolvimento do feito até a revogação imotivada do mandato pelo requerido. A instituição financeira, por sua vez, não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar os critérios utilizados pelo demandante nem apresentou parâmetro alternativo para o arbitramento. Ademais, verifica-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios não apenas estabelecia a remuneração mediante percepção dos honorários sucumbenciais, como também previa critérios objetivos de rateio conforme a fase processual em que o advogado assumisse o patrocínio da demanda. A documentação constante dos autos evidencia que o autor passou a atuar na execução originária em momento compatível com a hipótese contratual correspondente ao percentual utilizado no cálculo apresentado na petição inicial, tendo patrocinado a causa por aproximadamente dez anos até a revogação unilateral do mandato. Entretanto, considerando que o trabalho efetivamente prestado foi estritamente proporcional à fase processual alcançada à época da revogação do mandato, e tendo em vista o posterior desfecho da execução por prescrição intercorrente — circunstância que limitou o proveito econômico obtido pelo réu —, bem como os princípios da proporcionalidade, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa que devem nortear o arbitramento judicial, mostra-se imperativo reduzir o valor pleiteado. O montante indicado na petição inicial, embora calcado em critérios contratuais, não reflete, em sua integralidade, a extensão real dos serviços prestados e o equilíbrio que deve presidir a relação entre as partes após a ruptura unilateral do vínculo. Diante dessas considerações, arbitra-se a remuneração devida ao autor em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), quantia que se revela justa, proporcional e adequada às circunstâncias fáticas e contratuais dos autos, observados os parâmetros do art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94 e a boa-fé objetiva que deve nortear a interpretação e execução dos contratos. A correção monetária incide desde a data da revogação do mandato (março de 2013), e os juros de mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, fluem a partir da citação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da revogação unilateral e imotivada do mandato. Em consequência, condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde a data da revogação do mandato e de juros de mora, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, observada a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. BOM JESUS-PI, 30 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus