Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE AILDO BENVINDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800225-72.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, ajuizada por JOSÉ AILDO BENVINDO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e mantém conta bancária junto à instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos indevidos sob a rubrica "Título de Capitalização", iniciados em janeiro de 2022. Sustenta jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os débitos, sentindo-se lesada pela conduta das requeridas. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial para juntar o comprovante de residência e hipossuficiência financeira (ID 90208384), a autora apresentou os documentos em ID 91959427. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, como o extrato do Imposto de Renda ano base 2025 (ID 91959429) e o histórico de créditos do INSS (ID 91959430), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Considerando que a autora juntou a declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel e o comprovante de quitação eleitoral para comprovar sua residência, recebo a emenda à inicial. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus