Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AILDO BENVINDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800235-19.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cognitiva em que a parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração unilateral não se mostra suficiente, quando desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em demandas repetitivas de idêntico teor. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que o autor mantinha relações contratuais prévias com a instituição financeira, notadamente contratos de crédito pessoal com descontos regulares em sua conta, sendo que a referida rubrica passou a incidir posteriormente como encargo decorrente de inadimplemento das obrigações assumidas. Nesse contexto, a cobrança intitulada “mora crédito pessoal” não se configura como contratação autônoma ou serviço não autorizado, mas sim como encargo acessório decorrente da mora no cumprimento de obrigação contratual previamente assumida, o que afasta, em princípio, a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Referidos encargos são inerentes às operações de crédito, constituindo consectários legais do inadimplemento, não havendo ilicitude em sua cobrança quando vinculados a contrato válido. Com efeito, o processo é regido pelo princípio da utilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A presente demanda revela indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massificado de ações de idêntico teor, desprovidas de lastro fático-jurídico consistente e voltadas à obtenção de vantagem indevida mediante a utilização abusiva da máquina judiciária. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a movimentação do aparato estatal mostra-se desnecessária e inadequada, não restando atendida a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que exige a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade prática do provimento em face do custo social de sua prestação, sendo inviável o processamento de demandas cujo proveito econômico seja ínfimo a ponto de não justificar a atuação estatal, reconhecendo-se, nesses casos, a ausência de interesse processual. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil.O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) Outrossim, a demanda revela a utilização indevida do aparato jurisdicional para questionamento indiscriminado de lançamentos financeiros legítimos, caracterizando hipótese de litigância predatória, consistente no ajuizamento de demandas padronizadas, desprovidas de substrato fático-jurídico mínimo, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida ou mera tentativa de revisão genérica de relações contratuais. Evidencia-se que a parte autora promoveu verdadeira “aventura jurídica”, ao impugnar genericamente cobranças constantes de seu extrato bancário, sem qualquer filtro técnico ou verificação prévia da natureza dos lançamentos, o que reforça a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita. Diante desse cenário, resta configurada a ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem honorários devida a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus