Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J C WILMS RAUPP & CIA LTDA, LUCAS LUAN WILLMS RAUPP
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800203-14.2026.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J C WILMS RAUPP & CIA LTDA e LUCAS LUAN WILLMS RAUPP em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID: 89629876), a parte embargante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão de ID: 90216105, este Juízo determinou a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, facultando-lhe, na mesma oportunidade, o recolhimento das custas iniciais, inclusive de forma parcelada, sob pena de indeferimento do benefício. Regularmente intimada, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis sem juntar a documentação exigida, sem efetuar o preparo e sem postular o parcelamento das custas, consoante atesta a certidão exarada pela Secretaria no ID: 92419518. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A prestação jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de isenção legal ou efetiva concessão de justiça gratuita, está condicionada ao recolhimento das custas processuais iniciais, as quais constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, a parte embargante, instada a demonstrar sua incapacidade financeira ou recolher as custas de ingresso, quedou-se inerte. Competia à parte, diante da oportunidade concedida na decisão de ID: 90216105, providenciar a comprovação da necessidade da benesse ou, alternativamente, promover o preparo exigido por lei, utilizando-se da prerrogativa do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), o que não ocorreu. Nesse cenário, diante da inércia certificada no ID: 92419518, o indeferimento da justiça gratuita é medida impositiva, culminando na ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência pátria e a sistemática processual orientam que, não comprovada a hipossuficiência após a devida intimação, e ausente o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo é o caminho adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Sem condenação em custas processuais, em virtude do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se perfectibilizar com a citação da parte embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus