Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AURELIANO DIAS LIMA, ASS DE DES COM DOS PEQUENOS PROD RUR DO PAU FERRO, JOSILENE FERREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000889-05.2010.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Aureliano Dias Lima e Associação de Pequenos Produtores do Pau Ferro, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (id. 15855036). Consta dos autos que a execução foi proposta no ano de 2010, tendo os executados sido citados em março de 2011, sem que houvesse êxito na constrição de bens. Em setembro de 2015, foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, bem como o falecimento de um dos executados. O processo permaneceu suspenso por sucessivos períodos, em razão de normas legais que autorizaram a renegociação da dívida, sendo a última suspensão encerrada em dezembro de 2019. Encerradas as suspensões, o exequente requereu a substituição processual do executado falecido, sem indicar a abertura de inventário ou a representação processual adequada da sucessora, bem como deixou de formular requerimentos efetivos voltados à localização de bens penhoráveis do executado remanescente. Diante da paralisação do feito, o Juízo de origem intimou o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo este sustentado sua inocorrência. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, cessadas as causas de suspensão, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, deixando de promover atos efetivos para o regular prosseguimento da execução. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia de sua parte, mas paralisação do feito decorrente de entraves imputáveis ao próprio Poder Judiciário e de suspensões legais impostas por normas específicas, defendendo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto. Sem contrarrazões, por não ter restado triangularizada da relação processual e infrutíferas as tentativas de regularização processual das partes apeladas. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência. No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id. 15855026). Intimada, a exequente limitou-se a afirmar interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, indicar bens passíveis de penhora ou adotar providências concretas e eficazes destinadas à satisfação do crédito, a despeito das sucessivas tentativas infrutíferas já registradas nos autos. Registre-se, ainda, que ao longo de mais de uma década de tramitação do processo, as diligências realizadas não resultaram na constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do débito. Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2010 e, apesar da citação dos executados em 2011, não houve constrição de bens. Em 2015, restou certificada a inexistência de patrimônio penhorável, bem como o falecimento de um dos executados. O feito permaneceu suspenso por sucessivos períodos, em razão de legislação que autorizou a renegociação da dívida, sendo a última suspensão encerrada em dezembro de 2019. Nessas condições, resta evidenciada a inércia qualificada do exequente, caracterizada não apenas pela ausência de bens penhoráveis, mas sobretudo pela falta de impulso útil após a intimação específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, requisito expressamente exigido pela tese firmada no Tema/IAC nº 01 do STJ. Ressalte-se que o simples requerimento genérico de prosseguimento do feito ou a manifestação abstrata de interesse não se mostram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente, sendo indispensável a adoção de medidas concretas e efetivas voltadas à localização de bens penhoráveis, ônus que incumbe primordialmente ao credor. Assim, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício ou afronta ao contraditório a justificar a reforma da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator