Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820353-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos (id 71385137) em face da sentença de id 69971580, na qual o recorrente alega que houveram omissões, contradições e obscuridades, tendo em vista que, haveriam provas de que as cobranças questionadas pelo autor em sua exordial são decorrentes de serviços solicitados e autorizados pela demandante, conforme documentos anexados. A embargada apresentou suas contrarrazões em petição id 74858808. Embargos tempestivos. É o que me cumpria relatar. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: “No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais”. Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que houveram omissões, contradições e obscuridades, uma vez que entre os documentos anexos existiria comprovação de que as cobranças são decorrentes de serviços solicitados. Ocorre que a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que compravasse a contratação de serviços, se restringiu a apresentar peça contestatória. O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração. Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito Assim, CONHEÇO os presentes embargos, somente, para, JULGAR-LHES IMPROCEDENTES por falta de amparo legal, e em seguida, DETERMINO a suspensão da liminar diante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina