Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS HOLANDA SPINDOLA Advogado(s)e: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, DANILO DE MARACABA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários (Plano Verão), extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, afastando o efeito interruptivo de medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper a prescrição em favor de titulares de direitos individuais homogêneos; (ii) estabelecer se a referida medida é apta a interromper o prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (Tema 515). O Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos, inclusive para adotar medidas destinadas à preservação da efetividade da tutela coletiva. A atuação do Ministério Público não se exaure na fase de conhecimento da ação coletiva, estendendo-se à adoção de providências que assegurem a utilidade prática da sentença proferida. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT antes do término do prazo prescricional interrompe validamente a prescrição, fazendo com que novo prazo quinquenal passe a fluir a partir do ato interruptivo. A ação de cumprimento de sentença ajuizada dentro do novo prazo quinquenal não está prescrita. A sentença que desconsidera o efeito interruptivo do protesto judicial incorre em error in judicando e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper a prescrição em favor de titulares de direitos individuais homogêneos. 2. O protesto judicial ajuizado antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição, iniciando-se novo prazo quinquenal a partir do ato interruptivo. 3. É indevida a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição quando demonstrada a interrupção válida do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CC, art. 202, II e parágrafo único; CPC, art. 98, §3º; CDC, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.273.643/PR (Tema 515), j. sob rito dos repetitivos; STJ, REsp nº 1.706.402/DF; TJ-PI, AC nº 0827246-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 21.01.2022; TJ-PI, AC nº 0827338-42.2019.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826539-96.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS HOLANDA SPINDOLA em face de sentença (ID. 29429563) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 29429571), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida, sustentando em síntese: a validade da gratuidade da justiça deferida no curso do processo, insurgindo-se contra a condenação em custas e honorários e a inocorrência da prescrição, ante a interrupção do prazo pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo MPDFT. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 29429574), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Inicialmente, no que se refere ao benefício da justiça gratuita, constata-se, a partir da análise dos autos, que o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente a benesse em favor da parte autora, conforme consignado no despacho de ID. 29429544, não havendo notícia de posterior decisão que tenha revogado tal condição. Não obstante, observa-se que, ao proferir a sentença, o magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem, contudo, consignar a suspensão da exigibilidade de tais verbas, providência que se impõe quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, evidencia-se a incongruência entre o deferimento do benefício e a ausência de observância de seus efeitos jurídicos na sentença, razão pela qual deve ser reconhecida e assegurada a eficácia da gratuidade da justiça anteriormente concedida, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. MÉRITO A questão central devolvida a esta Corte de Justiça consiste em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, avaliando, para tanto, a validade e os efeitos da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), como causa interruptiva do prazo prescricional. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao acolher a tese de prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, ora Apelante. Fundamentou sua decisão no entendimento de que o prazo de cinco anos para a execução individual, contado a partir do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (ocorrido em 27/10/2009), teria se esgotado em 27/10/2014. Ademais, considerou que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo MPDFT não possuiria o efeito de interromper tal prazo, por suposta ilegitimidade do Parquet para atuar na fase executória de direitos individuais homogêneos. É pacífico, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 515), que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26 de outubro de 2009, o termo final para o exercício da pretensão executória seria, de fato, 26 de outubro de 2014. Contudo, a análise da prescrição não pode ignorar a existência da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo MPDFT em 26 de setembro de 2014, ou seja, antes do esgotamento do prazo quinquenal. O ponto nevrálgico da controvérsia, portanto, reside na legitimidade do Ministério Público para tal ato e na eficácia da interrupção dele decorrente. O artigo 202, inciso II, do Código Civil, prevê expressamente o protesto judicial como uma das causas de interrupção da prescrição. A principal objeção do Apelado, acolhida na sentença, é a de que o Ministério Público não deteria legitimidade para ajuizar tal medida, uma vez que a fase de execução de direitos individuais homogêneos teria caráter personalíssimo e patrimonial, cabendo a cada titular do direito, e não ao órgão ministerial, a iniciativa de atos para a conservação de sua pretensão. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta. A atuação do Ministério Público na defesa dos interesses do consumidor é ampla, conforme se extrai dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. A tutela dos direitos individuais homogêneos, embora se materialize em pretensões divisíveis na fase de execução, nasce de uma origem comum e possui relevância social que justifica a atuação do Parquet. A função do Ministério Público não se exaure com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva. A efetivação do direito reconhecido judicialmente é um desdobramento lógico da tutela coletiva, e a omissão na defesa da exequibilidade de uma sentença coletiva de tamanha magnitude social implicaria o esvaziamento da própria atuação ministerial na ação de conhecimento. A medida cautelar de protesto, no caso, não visou executar individualmente cada crédito, mas sim conservar, de forma coletiva, o direito de que centenas de milhares de poupadores pudessem, querendo, buscar a satisfação de seus direitos, evitando que a inércia, muitas vezes decorrente da desinformação ou da dificuldade de acesso ao Judiciário, fulminasse a pretensão pelo decurso do tempo.
Trata-se de uma medida que se alinha perfeitamente à missão constitucional do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. Anoto que este e. Tribunal de Justiça alberga o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. III – Prescrição não observada no caso em exame. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08272466420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 2- Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em 26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019. E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 24-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição. Assim, não há que se falar em prescrição. 3- Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4- Recurso conhecido e Provido. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827338-42.2019.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto de 2024). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favoravelmente à tese da Apelante, como se observa no REsp nº 1.706.402/DF, em que se reconheceu expressamente a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da referida ação cautelar de protesto e o seu consequente efeito interruptivo. Portanto, reconhecida a legitimidade do MPDFT e a validade do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, o prazo quinquenal foi interrompido em 26 de setembro de 2014. Conforme o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu". Assim, um novo prazo de cinco anos começou a fluir a partir daquela data, tendo como termo final o dia 26 de setembro de 2019. Tendo a presente Ação de Cumprimento de Sentença sido ajuizada em 19 de setembro de 2019 (ID 29429538), é inegável sua tempestividade. A sentença, ao desconsiderar o efeito interruptivo da medida cautelar e declarar a prescrição, incorreu em error in judicando, devendo, por isso, ser anulada. Diante desse cenário, a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição e extinguir o feito, incorreu em error in judicando, devendo ser reformada. Ressalte-se, por oportuno, que o afastamento da prescrição não implica o imediato julgamento do mérito executivo nesta instância, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) ANULAR a sentença recorrida, afastando a prejudicial de prescrição; b) DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença; c) MANTER o benefício da gratuidade da justiça em favor da apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais. Considerando o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/05/2026