Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em nome de autora falecida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais. Constatado o óbito da requerente ocorrido em momento anterior à prolação da sentença e à interposição do recurso, determinou-se a intimação dos sucessores para regularização do polo ativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação por edital, enseja a anulação dos atos processuais posteriores ao óbito e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir 3. O falecimento da parte autora acarreta a suspensão imediata do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando nulos os atos processuais praticados posteriormente sem a regularização da representação processual. 4. Diante do óbito do autor, impõe-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 5. Intimados os sucessores por meio de edital para promoverem a habilitação processual no prazo designado, e transcorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora sem a habilitação de seus sucessores ou espólio no prazo legal, após regular intimação por edital, acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil." Referências: Código de Processo Civil, artigos 110, 313, parágrafo segundo, inciso II, e 485, inciso IV. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801873-49.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em nome de Teresa Maria de Jesus Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Pan S.A. (Processo nº 0801873-49.2022.8.18.0100). Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob a alegação de que, por ser analfabeta funcional e idosa, não possuía o discernimento necessário para realizar a contratação por meio eletrônico e biometria facial, aduzindo ainda a violação ao dever de informação (Processo nº 0801873-49.2022.8.18.0100). O apelado apresentou contrarrazões defendendo a legitimidade da contratação realizada por biometria facial, a regularidade dos descontos e a disponibilização do valor do saque em conta de titularidade da autora, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (ID 1134635). No curso do processamento do recurso nesta instância, constatou-se o falecimento da apelante ocorrido em 22/09/2024, conforme certidão de óbito expedida pelo Cartório de Sebastião Leal (Processo nº 0801873-49.2022.8.18.0100). Diante do óbito, determinou-se a intimação dos sucessores ou do espólio para promoverem a respectiva habilitação processual no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, tendo sido expedido edital de intimação disponibilizado na Plataforma Nacional de Editais em 23/04/2026 (Processo nº 0801873-49.2022.8.18.0100). Certificou-se o transcurso do prazo in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de habilitação por parte dos interessados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não reúne condições de admissibilidade e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da perda da capacidade processual da parte autora e da inércia de seus sucessores em promover a regularização do polo ativo. Com efeito, a morte de qualquer das partes importa na suspensão imediata do processo, conforme estabelece o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A partir do óbito, cessa a personalidade civil e, por conseguinte, a capacidade de ser parte e a capacidade processual, impondo-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores da falecida, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a autora Teresa Maria de Jesus Silva faleceu em 22/09/2024, data anterior à prolação da sentença de primeiro grau, ocorrida em 07/10/2025, e à própria interposição do recurso de apelação, realizada em 05/11/2025. Desse modo, todos os atos processuais praticados após o falecimento da requerente, sem a prévia regularização de sua representação processual, são nulos, inclusive a sentença recorrida e o apelo interposto. Diante da notícia do falecimento, este Juízo determinou a suspensão do feito e ordenou a intimação de seus sucessores ou do espólio para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção (Processo nº 0801873-49.2022.8.18.0100). Para tanto, foi expedido edital de intimação, disponibilizado no Diário da Justiça em 23/04/2026, com prazo de trinta dias. Todavia, mesmo após a regular publicação do edital, os sucessores permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado sem promover a habilitação ou apresentar qualquer manifestação nos autos. O artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, falecido o autor, o juiz determinará a intimação de seus sucessores para que promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A inércia dos herdeiros em regularizar a representação processual do polo ativo obsta o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que a ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor falecido, sem a posterior habilitação de sucessores ou espólio nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores, é possível a continuidade do processo ou se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 689 do CPC, a morte da parte autora implica a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Restando infrutíferas as intimações para regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível extinta sem resolução do mérito. "Tese de julgamento: O falecimento da parte autora sem a habilitação de sucessores ou espólio no prazo legal conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, 485, IV e 689. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000825-71.2015.8.18.0088 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a inércia dos herdeiros em promover a sucessão processual configura ausência de pressuposto processual, impondo-se a extinção terminativa do feito. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Desse modo, constatada a morte da parte autora e configurada a inércia de seus sucessores na regularização do polo ativo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 313, parágrafo segundo, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após o falecimento da autora, ocorrido em 22/09/2024, inclusive da sentença proferida em 07/10/2025, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Processo nº 0801873-49.2022.8.18.0100). Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista a anulação da sentença e a extinção prematura do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teresina (PI), 7 de julho de 2026. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator