Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, § 2º, CPC). AFASTAMENTO. SANÇÃO QUE EXIGE CONDUTA PROCESSUAL ESPECÍFICA E DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM BASE EM DADOS ESTATÍSTICOS OU NA CARACTERIZAÇÃO GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que: a) não foram analisados os argumentos sobre a adulteração dos extratos bancários apresentados pelo autor; b) a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre a tese de demanda predatória, conforme a Nota Técnica nº 06/2023; c) a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça é indevida, pois sua conduta não se enquadra nas hipóteses dos arts. 77 e 774 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar as condenações. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição na decisão monocrática que manteve a sentença de procedência. De início, quanto à alegada omissão na análise dos danos morais e da repetição do indébito, entendo que não assiste razão ao embargante. A decisão monocrática foi clara ao fundamentar a manutenção da condenação, com base na Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça e no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como no entendimento de que os descontos indevidos em conta salário configuram dano moral in re ipsa. O fato de a fundamentação ser contrária aos interesses do embargante não configura omissão ou contradição. No que tange à alegação de omissão sobre a suposta adulteração de extratos, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. A análise da matéria foi realizada com base no conjunto probatório, sendo a responsabilidade pela prova da contratação da instituição financeira, que não se desincumbiu de seu ônus. Passo à análise da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Neste ponto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de primeiro grau, entendo que assiste razão ao embargante. A sentença aplicou a multa de 20% sobre o valor da condenação com base em dados extraídos do CIJEPI e no elevado número de demandas contra o banco na comarca, o que, no entender do magistrado, configuraria litigância predatória por parte da instituição financeira. Contudo, é imperioso frisar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, demanda uma conduta processual específica da parte, que viole os deveres de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais ou de não criar embaraços à sua efetivação. Já o art. 774 do CPC, também invocado, delineia condutas específicas do executado na fase de execução. No presente caso, a conduta do banco, embora reprovável ao não apresentar o contrato que justificasse os descontos, não se amolda a uma das hipóteses típicas previstas nos referidos artigos. A aplicação da sanção com base em elementos estatísticos ou na caracterização genérica de litigância predatória do réu, carece de amparo legal. A prática de ato atentatório à dignidade da justiça ocorre, em suma, quando as partes descumprem deliberadamente as decisões judiciais ou criam empecilhos para o seu cumprimento, ou quando praticam inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, características que não se verificam no presente processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa exige a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa grave da parte, não podendo ser presumida. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.” (STJ - AgInt no AREsp: 1.353.853/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04/2019). Portanto, não evidenciada, no caso concreto, a disposição da instituição financeira em resistir às ordens judiciais ou em praticar ato com o intuito de fraudar ou embaraçar o processo, não se pode presumir a má-fé processual a ponto de ensejar a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, afastar a condenação do embargante ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão monocrática embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO