Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. ART. 39, III, DO CDC E RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor, configurando prática abusiva (art. 39, III, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI). 2. Não comprovada a contratação do pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 1”, reputa-se indevida a cobrança, impondo-se a restituição dos valores descontados. 3. Embora a jurisprudência local reconheça a devolução em dobro (Súmula 35/TJPI), na hipótese mantém-se a restituição simples, por ausência de recurso da parte autora, vedada a reformatio in pejus. 4. Descontos não autorizados em conta bancária destinada ao recebimento de salário configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento. 5. Quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, por atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso improvido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800397-68.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Repetição de Indébito, proposta por RAIMUNDA JOSÉ DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença (Id. nº 25806196) vergastada reconheceu a inexistência de relação contratual válida que autorizasse os descontos bancários realizados na conta da parte autora sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, condenando o banco réu, ora recorrente, à obrigação de não mais realizar descontos dessa natureza, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto. Ainda, condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção e juros, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº 25806200), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, inicialmente, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, argumentando que a conta da autora é do tipo conta corrente e não conta salário, o que autorizaria a cobrança de tarifas por serviços utilizados. Aduz que a parte autora usufruiu de serviços típicos de conta corrente e, portanto, teria havido contratação tácita da cesta de serviços. Aponta, ainda, que a ausência de pedido administrativo de cancelamento dos serviços indicaria anuência tácita. Sustenta a inexistência de dano moral, reputando-se como meros aborrecimentos os descontos impugnados. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do montante indenizatório para R$ 500,00. Por fim, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Devidamente intimada (Id. nº 25806205) para apresentação de contrarrazões, a parte recorrida RAIMUNDA JOSÉ DA SILVA manteve-se inerte. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é correntista junto ao demandado e percebeu que mensalmente vem sendo realizados descontos em valores diversos sob a denominação “CESTA B. EXPRESSO 1” sem nunca ter contratado tal serviço. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da contratação de tarifa incluída no contrato firmado entre as partes e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora, concernentes ao pagamento de tarifa bancária denominada CESTA B. EXPRESSO 1. Em que pese a parte apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira, parte ré sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “cesta básica expresso 01”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovado, na espécie, que a parte autora/apelante sofreu supressão indevida de valores em sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, não assiste razão ao banco apelante. A sentença de primeiro grau foi clara ao condenar o réu ora apelante a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa, determinando, tão somente, que fosse obedecido ao prazo prescricional de 5 anos. Nesse contexto, ainda que a Súmula 35 do TJPI preveja a devolução em dobro, tal hipótese não se aplica ao caso, pois a parte autora não se insurgiu contra a condenação a devolução de valores na modalidade simples, determinada na sentença, vez que sequer interpôs recurso de apelação, sendo vedada a reformatio in pejus em desfavor da ré/apelante. No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo o valor arbitrado, a título de danos morais, naa quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantido, vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator