Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: D. A. R.
APELADO: B. D. B. S. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. IRRESIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801447-26.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZA ALVES ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI (Processo nº 0801447-26.2019.8.18.0073), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição decenal quanto à pretensão indenizatória formulada contra o BANCO DO BRASIL S/A, em ação revisional de saldo da conta vinculada ao PASEP. A sentença recorrida (ID. 23197981) acolheu a preliminar de prescrição, reconhecendo o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso concreto, foi fixado em 27/02/1996 (data da aposentadoria da autora), data em que foi realizado o saque dos valores vinculados ao PASEP. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 19/09/2019, concluiu-se pela consumação da prescrição. Em suas razões, a parte apelante (ID. 23197983), DELZA ALVES ROCHA, alega, em síntese: (i) a inaplicabilidade do termo inicial fixado pela sentença para a contagem do prazo prescricional, sustentando que apenas em 12/06/2019 teve ciência inequívoca dos saques e movimentações suspeitas realizadas em sua conta PASEP, ocasião em que obteve os extratos bancários após diligências junto à instituição financeira; (ii) o reconhecimento de que não se trata de revisão de correção monetária, mas de indenização por desfalque patrimonial, cuja ciência dos prejuízos ocorreu em momento muito posterior à aposentadoria; e (iii) requer, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito para análise do mérito. Em contrarrazões, o recorrido, BANCO DO BRASIL S/A (ID. 23197987), defende a manutenção da sentença, reiterando a incidência da prescrição decenal, cujo termo inicial seria a data do saque dos valores do PASEP (1996), momento em que a parte autora teria tido plena ciência dos valores recebidos. Além disso, suscita novamente as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, argumentando que o Banco é mero depositário das contas PASEP e que a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, seria a verdadeira responsável pelas decisões sobre rendimentos e movimentações do fundo. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 23661815). É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Verifica-se nos autos que, ao fundamentar sua decisão, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando ao caso o prazo prescricional decenal. No entanto, entendeu que o termo inicial para a contagem desse prazo deveria coincidir com a data da aposentadoria, ocorrida em 27/02/1996 (ID. 23197981). Isso porque, naquele momento, houve o pagamento do saldo disponível, de modo que, segundo o juízo, já teriam transcorrido mais de dez anos desde que a parte autora tomou ciência do montante existente em sua conta. Estabelecido o prazo prescricional decenal, a controvérsia reside no marco inicial para sua contagem. A propósito, a matéria já foi analisada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, nos seguintes termos: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12.06.2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID. 23197958), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 19 novembro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 12.06.2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator