Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA JOSÉ MACHADO DA SILVA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da ação anulatória de contrato c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, cessação dos descontos e indenização por danos morais, possuindo como recorrido BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., alegando que, em 2016, buscou um empréstimo convencional, mas descobriu que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, do qual nunca fez uso efetivo, mas que gerou descontos indevidos e excessivos em seu benefício previdenciário do INSS. Acrescenta que o contrato padece de nulidade por vício de consentimento e falha no dever de informação e transparência por parte do banco, gerando direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Adicionalmente, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de audiência de instrução, que impediu a produção de provas essenciais, como seu depoimento pessoal. Ao final, pediu seja decretada nula a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução. Assim não entendendo seja o presente recurso conhecido e provido, com a procedência dos pedidos iniciais. Na sentença (ID. 23490197), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, além do pagamento honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID. n° 23490202), o banco apelado sustentou que a contratação foi regular, que o apelante tinha plena ciência do contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiou dos valores, realizando saques e pagamentos parciais ao longo dos anos, não havendo, portanto, qualquer falha no dever de informação; que não houve vício de consentimento, que o cartão consignado é modalidade legal e claramente informada nos documentos contratuais. Além disso, alegou a inexistência de dano moral, pois não houve inscrição indevida em cadastros restritivos ou comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial do autor, e que a restituição de valores, se devida, deveria ser na forma simples, por ausência de má-fé da instituição. Refutou a possibilidade de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado por incompatibilidade de regras e acusou o apelante de litigância de má-fé por distorcer os fatos. Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0823456-33.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, em que a parte autora alega ter sido induzido a erro pela instituição financeira ré/apelada; que buscou a contratação de empréstimo consignado, mas lhe foi concedido cartão de crédito consignado sem a devida ciência; que a ré não cumpriu com o dever de informação, o que resultou em cobrança de juros abusivos e descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que tal situação lhe causou abalo moral e constrangimento. Via de consequência, a partir do relatório recursal e da síntese fático-processual relatada, cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade, ou não, do contrato bancário havido entre os litigantes, pois segundo narrado na inicial, a parte autora acreditou ter aderido a contrato de empréstimo e não a um cartão de crédito consignado. Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, tem-se que a parte apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, no entanto, cumpre ressaltar que o Juízo de origem, ao analisar as provas documentais apresentadas, considerou-as suficientes para formar seu convencimento sobre a regularidade da contratação e a utilização do crédito pelo apelante, tanto o é que, em sua decisão bem esclareceu que “Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC)”. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria em discussão é de direito ou, sendo de fato, já se encontra suficientemente provada nos autos, sendo o magistrado o destinatário final das provas. A propósito: “3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. [...] 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 654.298/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27/6/2005) (g.n.). “1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento."(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). – negritei.. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REJEITADA – O JUIZ É O TITULAR DA PROVA – DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO –– (...). Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus probatório mediante a comprovação da relação jurídica entre as partes, de rigor a manutenção de sentença de improcedência dos pedidos autorais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017990-12.2022.8.11.0041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) negritei Portanto, a documentação acostada, incluindo o contrato assinado e o histórico de utilização do cartão, forneceu elementos robustos para a decisão, tornando desnecessária, a critério do juiz, a produção de prova oral adicional. Prosseguindo, cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No presente caso, o banco recorrido trouxe aos autos a prova da contratação, por meio de termo de adesão devidamente assinado pela parte autora (ID. Num. 23490087 - Pág. 5/6), o que demonstra que a contratação foi realizada de forma livre e consciente. Além disso, apresentou as faturas mensais emitidas em nome da parte autora, contendo informações claras e detalhadas acerca dos valores cobrados, do saldo devedor e do valor mínimo descontado em folha, conforme autorizado contratualmente. Ainda, há nos autos a comprovação da transferência do valor contratado referentes aos saques (ID. Num. 23490088 - Pág. 1) realizada em favor da parte autora, evidenciando não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a efetiva disponibilização do numerário, afastando, portanto, a tese de ausência de relação jurídica entre as partes. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência de valores pode ensejar nulidade, desde que não demonstrada. No presente caso, houve comprovação da transferência dos valores contratados, bem como documentação válida da contratação. Além disso, as faturas juntadas aos autos (IDs. Num. 23490092 - Pág. 1/ Num. 23490174 - Pág. 3) demonstram de forma clara e objetiva a realização de saques pela autora, com os respectivos lançamentos de IOF e encargos financeiros decorrentes da operação. Ressalta-se, por exemplo, a fatura de vencimento em 05/12/2016, que evidencia limite do cartão de R$ 1.144,00 e a mesma fatura demonstra um saque consignado em 25.10.2016, no valor de R$ 1.121,12 (id. Num. 23490092 - Pág. 1). Tais elementos afastam a tese de inexistência contratual. Diante disso, é incontroverso que a parte recebeu o valor, cujo desconto em folha ocorreu com respaldo na contratação válida e expressa. A alegação de desconhecimento da natureza do contrato não se sustenta diante da existência de cláusulas claras que informam tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), produto regulamentado pelas normas do Banco Central do Brasil. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a mera alegação de não ciência do tipo de produto contratado, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. Neste ponto, a prova documental carreada aos autos demonstra a existência de relação contratual válida, afastando qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. A recorrente, inclusive, beneficiou-se dos valores depositados e não demonstrou qualquer conduta por parte do banco que caracterize abuso ou ilegalidade. Neste contexto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem para pagamento mínimo da fatura, desde que comprovada a contratação e a disponibilização dos valores. Não há se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais quando demonstrado que os valores foram utilizados pelo consumidor e que houve informação prévia sobre as condições do contrato." (STJ – REsp 1.955.862/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/12/2022) No mesmo sentido, decisão recente do TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a contratação e a utilização dos valores pela parte autora, não há ilicitude. 2. A ausência de inadimplemento contratual, dolo ou vício de consentimento afasta o dever de indenizar. Recurso provido.” (TJPI – ApCiv n.º 0801023-61.2021.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 09/05/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800694-96.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 ) Assim, diante da comprovação documental da contratação, da ciência da modalidade contratada e da ausência de prova de irregularidade, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem parecer ministerial. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO