Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECINA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800156-88.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECINA PEREIRA DA SILVA em face da sentenla (id. 29841871) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em face do BANCO BMG S.A. Em suas razões recursais (id. 29841874), a apelante sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 435852142, nem autorizou sua formalização. Alega inexistência de assinatura válida e vício de consentimento, apontando a utilização indevida de selfie em substituição à assinatura eletrônica qualificada, em afronta às normas do INSS e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requer a nulidade contratual, a inexigibilidade do débito e indenização por danos materiais e morais. Defende que a ausência de instrumento contratual com assinatura qualificada e a inexistência de consentimento informado impõem a inversão do ônus da prova e a responsabilização da instituição financeira com base nos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, além dos arts. 51 e 52 do CDC. Com isso, pede o provimento do recurso, nos seguintes termos: "para que seja declarada a nulidade contratual com a consequente inexistência do débito a fim de que o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais 'in re ipsa' o recorrente, com caráter punitivo e pedagógico." Em contrarrazões (ID. 29841882), o apelado sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com validação por biometria facial e envio de documentos pessoais. Alega ter havido repasse de valores à conta da autora, comprovando a legalidade do negócio, nos termos do art. 104 do CC e art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso interposto em ambos os efeitos. Passo ao mérito. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 29841848), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que
trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão, inclusive com cópia do RG da parte autora/apelada. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID 29841850) no valor de R$2.102,31 (dois mil, cento e dois reais e trinta e um centavos) e corroborado pelo extrato bancário (id. 29841838 - pág. 2) juntado aos autos pela parte autora/apelante, logo, restando comprovado o envio/recebimento do valor contratado. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A parte apelante alega que a biometria facial utilizada na formalização do contrato pode ter sido indevidamente obtida, inclusive por meio de redes sociais, o que comprometeria a validade do negócio e indicaria fraude. Contudo, essa alegação, ainda que relevante em tese, foi formulada de maneira genérica e desprovida de qualquer elemento probatório mínimo que demonstre o suposto uso indevido de sua imagem, como boletim de ocorrência, perícia técnica ou extrato bancário que demonstrasse ausência de crédito. Ressalte-se que, embora os documentos apresentados pelo banco recorrido não se enquadrem nos padrões mais rigorosos de certificação digital conforme exigências normativas mais recentes, são suficientes para demonstrar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao autor. Os dados constantes dos autos — como o contrato eletrônico assinado por biometria facial, a geolocalização, o endereço IP, os registros temporais da sessão e o comprovante de TED — evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes. Assim, mesmo sob a égide da vulnerabilidade do consumidor, a impugnação genérica feita pelo autor não afasta, por si só, a presunção de validade do contrato eletrônico, tampouco comprova a existência de vício de consentimento. Cabe à parte apelante, ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC — o que não se verificou nos autos. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator