Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809743-93.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a existência de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização em conta vinculada ao PASEP, conforme consta da petição inicial (Id. 29752909). Consta dos autos que o feito teve regular tramitação, tendo o réu apresentado contestação (Id. 29752973), na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da movimentação da conta vinculada da autora. Após a fase de réplica (Id. 29753004) e demais manifestações processuais, sobreveio sentença (Id. 29753049), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 29753050), sustentando a tempestividade do recurso e reiterando o pedido de manutenção da gratuidade da justiça, afirmando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Aduz que, conforme a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 09/03/2020, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id. 29753052), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data da aposentadoria da autora, ocasião em que houve o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca dos fatos. Defende que o último saque ocorreu em 1992, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2020, encontra-se consumada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso. O feito foi devidamente instruído. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387. No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024) A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição. No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu em 1992, circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 29753049. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Cumpre transcrever o referido dispositivo legal: Art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 16/04/2020, verifica-se que transcorreram mais de uma década entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição. A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2020, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades. Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas. Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida, deixando de majorar honorários advocatícios por inexistir fixação na origem. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator