Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES BRASIL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0825869-58.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GOMES BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de revisão de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., conforme consta do documento de sentença de Id. 29861511. A decisão recorrida julgou o mérito da demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, assentando que o último saque realizado na conta vinculada do autor ocorreu em 07/01/2009, sob a rubrica de pagamento de aposentadoria, e que a ação foi proposta apenas em 17/09/2019, razão pela qual se operou o transcurso do prazo prescricional decenal, conforme fundamentação reproduzida nos autos e indicada nas razões recursais constantes do Id. 29861513. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, conforme petição de Id. 29861513, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o termo inicial da prescrição não deve ser considerado a data do saque ocorrido em 2009, mas sim o momento em que teve ciência inequívoca do alegado desfalque em sua conta PASEP, o que afirma ter ocorrido apenas em 30/07/2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados da conta, sustentando, ainda, que não possuía condições técnicas de identificar eventual irregularidade anteriormente, em razão da complexidade dos cálculos e da ausência de transparência das informações, defendendo que houve apropriação indevida de valores pelo banco recorrido, conforme detalhado nas razões recursais juntadas aos autos. O apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões, conforme documento de Id. 29861518, nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que o termo inicial do prazo deve ser fixado na data em que o autor tomou conhecimento dos valores disponíveis, o que ocorreu no momento da aposentadoria, em 2009, invocando entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), no sentido de que a pretensão de ressarcimento relativa a valores do PASEP submete-se ao prazo prescricional aplicável, sendo certo que, no caso concreto, já transcorrido lapso superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. Consta dos autos certidão de tempestividade da apelação (Id. 29861514) e das contrarrazões (Id. 29861519), bem como decisão monocrática de admissibilidade recursal proferida pelo Desembargador Relator, recebendo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil (Id. 30704454). O feito foi devidamente instruído. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387. No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024) A orientação acima representa evolução interpretativa da tese anteriormente fixada no Tema 1150, conferindo objetividade e segurança jurídica à definição do marco inicial da prescrição. No caso concreto, verifica-se que o próprio juízo de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que o saque dos valores ocorreu em 07/01/2009, circunstância expressamente reconhecida na sentença de ID 29861511. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Cumpre transcrever o referido dispositivo legal: Art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Assim, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 17/09/2019, verifica-se que transcorreram mais de uma década entre o saque e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição. A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que a ciência do dano somente teria ocorrido em 2019, não se sustenta diante da orientação consolidada do STJ, que estabelece como marco objetivo a data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior acerca de supostas irregularidades. Tal entendimento visa justamente evitar a eternização das pretensões e assegurar estabilidade às relações jurídicas, especialmente em demandas envolvendo fatos ocorridos há décadas. Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há como afastar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de ID. 30292385 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida, deixando de majorar honorários advocatícios por inexistir fixação na origem. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator